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[Resumo] Informativo 771 STJ
Resumo da notícia
Amigos, mais uma edição do Informativo de Jurisprudência do STJ foi divulgada! Confiram os destaques desta Edição 770. 📖💻🤓
Pessoal,
O Superior Tribunal de Justiça divulgou a nova edição do seu informativo de jurisprudência. Conheça os destaques abaixo.
Acesse AQUI a íntegra da Edição 771.
Abraço e até a próxima!
CORTE ESPECIAL
EAREsp 1.927.268-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Tempestividade. Comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual. Calendário extraído da página oficial do tribunal de origem. Documento idôneo.
DESTAQUE: A cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual.
EREsp 1.874.222-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Execução. Verba salarial. Importância que não excede a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Impenhorabilidade. Relativização. Garantia do necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Possibilidade.
DESTAQUE: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
SEGUNDA SEÇÃO
AR 6.463-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação rescisória. Decisão rescindenda publicada em nome de advogado que nunca representou o autor nos autos da ação originária. Nulidade. Determinação de nova publicação da decisão rescindenda com reabertura do prazo do recurso.
DESTAQUE: A ausência de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária é sempre prejudicial ao recorrido, sendo cabível o manejo de ação rescisória.
PRIMEIRA TURMA
REsp 1.896.515-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 17/4/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Cessão de crédito inscrito em precatório. Possibilidade. Art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal.
DESTAQUE: O crédito inscrito em precatório oriundo de ação previdenciária pode ser objeto de cessão a terceiros.
REsp 1.896.515-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 17/4/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Controle judicial ex officio do negócio jurídico de transmissão creditícia. Viabilidade. Art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
DESTAQUE: A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria.
SEGUNDA TURMA
AREsp 1.426.749-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023.
Ramo do Direito: DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne). Apreciação pelo Congresso Nacional. Inexistência. IRRF. CIDE. Isenção. Impossibilidade.
DESTAQUE: O Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne) não foi objeto de apreciação específica pelo Congresso Nacional, de modo que a isenção nele prevista, com repercussão na oneração do patrimônio nacional, não pode ser aplicada para afastar a incidência do IRRF e da CIDE sobre as remessas de recursos ao exterior, porque jamais foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio.
TERCEIRA TURMA
REsp 2.035.370-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de indenização. Cheque nominal. Endosso. Fraude. Compensação e depósito. Instituição financeira. Pretensão indenizatória. Limitação aos prejuízos sofridos. Condenação ao pagamento do valor das cártulas indevidamente compensadas. Provimento jurisdicional distinto. Julgamento extra petita. Configuração.
DESTAQUE: É extra petita a decisão que, em ação de reparação de prejuízos supostamente causados pela compensação e posterior depósito de cheque nominal endossado por quem não tinha poderes para tanto, condena a instituição financeira ao pagamento do valor das cártulas indevidamente compensadas.
REsp 1.743.330-AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Distinção (distinguishing). 1076/STJ. Necessidade de existência de uma circunstância fática distinta daquelas consideradas relevantes na formação do precedente. Injustiça, desproporcionalidade, irrazoabilidade, falta de equidade ou dissenso em relação a precedentes de outras cortes. Impossibilidade. Circunstâncias que dizem respeito à necessidade de superação do precedente (overrruling).
DESTAQUE: A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para aplicar distinguishing em relação ao precedente firmado no julgamento do Tema 1076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente em dois dos recursos representativos daquela controvérsia e, ainda assim, a Corte Especial compreendeu se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal.
QUARTA TURMA
AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Execução. Aquisição de imóvel no curso da demanda executiva. Fraude à execução. Não configuração. Bem de família. Impenhorabilidade. Afastamento. Não cabimento.
DESTAQUE: O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família.
REsp 1.402.929-DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Medicamentos. Dipirona. Riscos inerentes à utilização. Descrição na bula. Dever de informação. Cumprimento. Reações adversas. Responsabilização do fornecedor. Não cabimento. Código de Defesa do Consumidor. Teoria do risco da atividade do negócio ou empreendimento. Inaplicabilidade. Inexistência de defeito do produto.
DESTAQUE: Não é possível responsabilizar o fabricante de medicamento por reação adversa descrita na bula, risco inerente ou intrínseco à sua própria utilização.
AgInt no AgInt no REsp 1.922.029-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Dissolução parcial de sociedade. Fase executiva. Sociedade empresária. Ausência de citação. Legitimidade passiva. Participação de todos que integram quadro social na fase de conhecimento. Ausência de prejuízos. Pas de nullité sans grief.
DESTAQUE: Em ação de dissolução parcial de sociedade por cotas, a sociedade empresária possui legitimidade para figurar no polo passivo da fase executiva, ainda que não tenha sido citada e não tenha integrado a fase de conhecimento, quando todos que participavam do quadro social integraram a lide e não se constata prejuízos às partes.
QUINTA TURMA
AgRg no REsp 2.002.450-SE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/4/2023, DJe 19/4/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO FINANCEIRO
Tema: Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Obtenção de financiamento fraudulento. Art. 19 da Lei n. 7.492/1986. Assinatura do contrato. Configuração.
DESTAQUE: O crime de "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira" se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude.
AgRg no AREsp 2.259.297-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023, DJe 24/4/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Crime de receptação qualificada. Habitualidade. Não comprovação. Concurso de pessoas. Afastamento. Atividade que não se enquadra no conceito legal de atividade comercial ou industrial. Art. 180, § 1º, do Código Penal.
DESTAQUE: A receptação, em sua forma qualificada, demanda especial qualidade do sujeito ativo, que deve ser comerciante ou industrial.
AgRg no REsp 1.991.853-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Execução. Unificação de penas. Reclusão com detenção. Somatório de ambas as reprimendas para fixação do regime prisional. Possibilidade. Art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
DESTAQUE: Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade.
SEXTA TURMA
HC 697.581-GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 15/3/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Ameaça. Contratação de trabalhos espirituais. Ausência de potencialidade de concretização. Atipicidade da conduta.
DESTAQUE: A contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades não configura crime de ameaça.
REsp 1.996.268-GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Ausência de outra fonte material independente de prova. Prova inidônea. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal ( CPP). Prova ilícita.
DESTAQUE: É ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão-somente a confissão extrajudicial, integralmente retratada em Juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos, efetivada no curso das investigações, o qual estava com um dos acusados que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 771. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0771.pdf >
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