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3 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo 769 STJ

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Amigos,

Vamos conhecer os novos julgados veiculados na edição 769 do informativo de jurisprudência do STJ?

Acesse AQUI a íntegra da nova edição do informativo STJ.

Abraço e até a próxima!

PRIMEIRA TURMA

RMS 61.411-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Aposentadoria. Cargo comissionado. Extinção do vínculo com a Administração antes do pedido. Requisitos. Cumprimento anterior. Direito adquirido. Existência.

DESTAQUE: Os servidores que reúnem as condições, sob a égide do regime anterior (3º da EC 20/1998) podem se aposentar, mesmo que seu vínculo com a Administração tenha cessado antes do pedido de aposentadoria.


AREsp 584.752-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2023, DJe 29/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Prática de infração de natureza grave pelo proprietário do veículo. Falta de registro no prazo estabelecido na redação original do art. 233 do CTB. Pedido de emissão de CNH. Inviabilidade. Art. 148, § 3º, da Lei n. 9.503/1997. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, pela Corte Especial do STJ. AI no AREsp 641.185/RS. Acórdão cassado pelo STF no julgamento do segundo ARE 1.195.532/RS - AGR.

DESTAQUE: É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo.


AgInt no REsp 2.024.133-ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Retroatividade da lei mais benéfica. Possibilidade. Art. , XL, da Constituição Federal. Princípio do Direito Sancionatório.

DESTAQUE: O art. , XL, da Constituição da Republica prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.


REsp 1.916.376-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: ISS. Base de cálculo. Serviço de concretagem. Dedução dos materiais empregados. Impossibilidade.

DESTAQUE: A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.

SEGUNDA TURMA

AgInt no REsp 2.037.876-RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 13/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Execução fiscal. Conselho profissional. Art. da Lei n. 12.514/2011. Alterações da Lei n. 14.195/2021. Ações em trâmite. Aplicação imediata.

DESTAQUE: As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. da Lei n. 12.514/2011 tem aplicação imediata nas ações em trâmite.


REsp 1.992.514-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Servidão administrativa. Compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão. Verba de natureza indenizatória. Imposto de renda. Não incidência.

DESTAQUE: Não incide imposto de renda sobre a compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada - servidão administrativa.


REsp 2.019.133-PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: PIS e COFINS. Base de cálculo. Taxa SELIC. Inclusão. Jurisprudência do STJ não alterada pelo julgamento do Tema n. 962/STF.

DESTAQUE: No âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa SELIC (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.043.003-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Plano de saúde. Natureza taxativa, em regra, do rol da ANS. Tratamento multidisciplinar prescrito para beneficiário portador de transtorno do espectro autista. Musicoterapia. Cobertura obrigatória. Reembolso integral. Excepcionalidade.

DESTAQUE: Até 1/7/2022, data da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, é devido o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista realizado fora da rede credenciada, inclusive às sessões de musicoterapia, na hipótese de inobservância de prestação assumida no contrato ou se ficar demonstrado o descumprimento de ordem judicial.


REsp 1.797.109-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Contrato de prestação de serviços hoteleiros. Pedido de rescisão. Celebração no exterior. Pessoas físicas. Domicílio no Brasil. Relação de consumo. Autoridade judiciária brasileira. Competência. Art. 22, II, do CPC/2015. Cláusula de eleição de foro. Abusividade. Afastamento. Arts. 25, § 2º, e 63, § 3º, CPC/2015.

DESTAQUE: Cabe à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação de rescisão contratual em que os autores pactuaram contrato de adesão de prestação de serviços hoteleiros - sendo os aderentes consumidores finais - com sociedade empresária domiciliada em território estrangeiro e os autores domiciliados no Brasil.


REsp 2.034.482-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução de título extrajudicial. Art. 835, § 2º, do CPC/2015. Substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. Desnecessidade de anuência do credor/exequente. Equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial ao dinheiro. Harmonia entre os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. Rejeição somente por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

DESTAQUE: É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, independentemente da discordância da parte exequente, ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.


REsp 1.824.891-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Sociedade limitada de grande porte. Lei n. 11.638/2007. Norma que estabelece expressamente a aplicação da Lei n. 6.404/1976 no que se refere a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras. Obrigação de publicação das demonstrações contábeis. Ato excluído da lei. Silêncio intencional do legislador. Incidência do princípio da legalidade entre os particulares.

DESTAQUE: O silêncio intencional do legislador na Lei n. 11.638/2007 afasta a obrigatoriedade de as sociedades limitadas de grande porte publicarem suas demonstrações contábeis.

QUARTA TURMA

REsp 1.742.102-MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Busca e apreensão. Decreto n. 911/1969. Consolidação da propriedade fiduciária. Venda do bem. Eventual saldo. Credor fiduciário. Ônus de comprovar a alienação e o preço de venda.

DESTAQUE: No procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto n. 911/1969, compete ao credor fiduciário, após a consolidação da propriedade decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação.


AgInt no REsp 1.651.663-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Relação de Consumo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Vítima fatal. Esvaziamento súbito de pneu. Defeito de fabricação. Veículo em alta velocidade. Não utilização do cinto de segurança. Culpa concorrente da vítima. Atenuante da responsabilidade do construtor, do produtor e do importador.

DESTAQUE: O excesso de velocidade e a não utilização de cinto de segurança, em acidente automobilístico com resultado morte, são elementos que conduzem ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima.


REsp 1.929.811-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 21/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO MARCÁRIO

Tema: Marca. Registro. Elemento evocativo. Exclusividade. Não cabimento. Risco de convivência com outras marcas semelhantes.

DESTAQUE: Marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante.


REsp 1.987.774-CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução de título extrajudicial. Força executiva. Contraditório incidental. Embargos à execução. Necessidade de dilação probatória.

DESTAQUE: Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória.

QUINTA TURMA

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 17/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Crime de estupro de vulnerável. Artigo 217-A do Código Penal. Pretensão de flexibilizar a presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos. Distinguishing. Descabimento. Aplicação da Súmula 593/STJ.

DESTAQUE: Não se admite o distinguishing realizado no julgamento do AgRg no REsp 1.919.722/SP - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo familiar - nas hipóteses em que não há consentimento dos responsáveis legais somado ao fato do acusado possuir gritante diferença de idade da vítima - o que invalida qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável.


AgRg no RMS 63.152-SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 14/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tribunal do júri. Abandono do plenário. Tática da defesa. Desrespeito ao múnus público. Multa do art. 265 do Código de Processo Penal. Idoneidade.

DESTAQUE: A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.


AgRg no PExt no HC 773.507-SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 17/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema: Execução penal. Falta disciplinar. Recusa ao trabalho. Decisão monocrática de habeas corpus concedendo a ordem de ofício para desclassificar a falta grave imposta. Pedido de extensão a outros cinco detentos. Incabível. Ausência de legitimidade. Relações jurídicas diversas.

DESTAQUE: Somente têm legitimidade para requerer pedido de extensão os corréus (na hipótese de concurso de agentes), pois são partes que compõem a mesma relação jurídico-processual.

SEXTA TURMA

AgRg no RHC 163.224-RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 17/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Colaboração premiada. Pactuação de cláusulas gravosas. Penas corporais e pecuniárias impostas no acordo. Pleito de extinção de punibilidade. Suspensão dos prazos prescricionais por 10 anos a partir da homologação da delação. Manutenção. Ilegalidade inexistente. Instrumento de coercitividade. Natureza de título executivo judicial.

DESTAQUE: Apesar da pactuação de cláusulas gravosas, o acordo de colaboração premiada deve ser visto na sua integralidade, como um corpo único, e passa a configurar, a partir de sua homologação, um título executivo judicial.


AgRg no HC 762.049-PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 17/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Acordo de não persecução penal - ANPP. Pressupostos legais configurados. Poder-dever do Ministério Público de propor o acordo no momento processual oportuno. Propositura do pacto após o oferecimento e recebimento da denúncia. Nulidade absoluta. Formalização do acordo que não pode ser condicionada a confissão extrajudicial. Presunção de prejuízo.

DESTAQUE: Por constituir um poder-dever do Ministério Público, o não oferecimento tempestivo do acordo de não persecução penal desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta.

____________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 769. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0769.pdf >

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