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3 de Maio de 2024

STJ - Relacionamento não Afasta Estupro de Vulnerável.

há 2 anos

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. GRAVE AMEAÇA. ART. DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. 1. A instância de origem decidiu, de forma fundamentada, que a conjunção carnal com a vítima menor de 14 anos, em maio de 2009, foi praticada mediante grave ameaça. Assim, não há ilegalidade na aplicação retroativa da Lei n. 12.015/2009, por ser mais benéfica ao acusado. 2. O pedido de reclassificação da conduta para a anterior redação do art. 213, c/c o art. 224, alínea a, ambos do Código Penal, com a exclusão da majorante do art. da Lei n. 8.072/1990 - relativa à grave ameaça -, da forma como trazida pela defesa, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. A instância de origem motivou amplamente a presença da grave ameaça na consecução do crime de estupro com presunção de violência. Ressaltou que a conduta do réu foi de forçar e constranger a vítima, menor de 14 anos, a praticar com ele conjunção carnal. Destacou os pormenores da atuação do acusado, então com 42 anos, que incutiu na vítima o temor, o efeito psicológico e o medo com relação a si ou a sua família, de forma a caracterizar a violência moral (vis compulsiva) suficiente para intimidar e anular sua vontade. 4. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, para "a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" ( REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015). 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1695514 ES 2020/0098342-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021)


HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PARECER PSICOLÓGICO. DOSIMETRIA E REGIME . MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O remédio do habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

2. A ausência de constatação de conjunção carnal no exame pericial realizado nas vítimas é irrelevante para verificação da materialidade delitiva quando o réu é acusado de atos libidinosos diversos e o delito está amparado por outras palavras, em especial a palavras das vítimas. Precedentes .

3. Não é causa de nulidade o fato de ter sido a avaliação psicológica das vítimas realizada na etapa pré-processual, sem a participação do réu, considerando que a perita foi ouvida em juízo, oportunidade em que a defesa teve a chance de dirimir qualquer dúvida sobre a prova, bem como confrontar as conclusão do laudo.

4. As pretensões de afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP e de alteração do regime inicial, não foram examinadas pelo Tribunal de Justiça. Por isso, são insuscetíveis de analise diretamente por esta Corte, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.

5. Habeas corpus não conhecido. ( HC 644.132/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021, grifei.)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. LAUDO PERICIAL NÃO ESCLARECEDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE"MUTATIO LIBELLI". CAUSA DE AUMENTO PENA. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A VÍTIMA - TIO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há nenhuma nulidade quando o Juiz refuta o exame pericial não esclarecedor nos crimes de estupro de vulnerável sem conjunção carnal, para, acolhendo as demais provas, principalmente o depoimento da vítima e das testemunhas, concluir pela condenação do réu, porque no sistema jurídico penal brasileiro vigora o princípio do"livre convencimento motivado"do julgador.

2. Não há nulidade nenhuma na prestação jurisdicional em primeira instância, porque o Juiz, ao analisar todo o acervo probatório devidamente produzido, concluiu, com fundamento idôneo, que,"Embora o exame de corpo de delito realizado na vítima não seja esclarecedor, o que é comum acontecer em casos da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que normalmente não deixa vestígio, sendo, pois, o exame pericial dispensável neste caso, a prova testemunhal colhida em juízo permite chegar-se à conclusão de que os fatos se deram tal qual narrados na denúncia".

3. Não há que se falar em ofensa ao art. 384 do CPP, pois não se verifica condenação por fato que não consta narrado na denúncia, o que a doutrina penalista em geral chama de"mutatio libelli", haja vista que o Juiz condenou o agravante pelo crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, inc. II, ambos do Código Penal, conforme os fatos narrados e o pedido constante na denúncia, porque é ponto incontroverso a relação de parentesco do agressor com a vítima -tio.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no RHC 127.089/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020, grifei.)

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