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25 de Maio de 2024
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    STJ: juízo pode aplicar internação por prazo indeterminado a menor infrator reincidente

    Publicado por Correio Forense
    há 20 anos

    O Juízo de execução de sanção imposta a menor infrator pode substituir medida sócio-educativa de serviços à comunidade e liberdade assistida por internação em prazo indeterminado. A adoção de medida mais severa pode ocorrer no caso do adolescente cometer novo ato infracional descumprindo as medidas anteriormente adotadas. Com essas conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de habeas-corpus ao menor P.C.S.

    Ao menor foram aplicadas medidas sócio-educativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com base em representação movida pelo Ministério Público. De acordo com a representação, o menor teria cometido atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos artigos 155, caput, do Código Penal por duas vezes, e 309 da Lei 9.503/97, com o 69 do Código Penal.

    O menor, sem justificativa, descumpriu as medidas impostas cometendo novo ato infracional. Com base na nova infração, o Juízo ordenou a substituição das medidas pela internação por prazo indeterminado. Após a internação, ao menor foram concedidas, novamente, as medidas sócio-educativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.

    No entanto, “demonstrando total descaso para com a Justiça e o processo ressocializador, o jovem mais uma vez, sem qualquer justificativa, descumpriu as medidas aplicadas”, informou o Juízo, que reaplicou a medida de internação por prazo indeterminado.

    Tentando reverter a decisão para cassar a medida de internação, a defesa do menor entrou com pedido de habeas-corpus, negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com a decisão desfavorável, a defesa do menor interpôs habeas-corpus no STJ. No pedido, a defesa alegou que, no caso em questão, deveria ser aplicado o artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    Segundo a defesa, esse artigo determina, quando do descumprimento de medida sócio-educativa, a imposição de internação pelo prazo máximo de três meses. Dessa forma, a decisão que ordenou a internação por prazo indeterminado estaria contrariando o disposto no ECA. Os defensores do menor destacaram ainda que as ações por ele cometidas “demonstram que ele precisa de um sério tratamento psiquiátrico e psicológico” e não de uma medida de internação como a aplicada.

    A ministra Laurita Vaz negou o habeas-corpus mantendo a medida de internação por prazo indeterminado, imposta ao menor infrator. A relatora destacou que o menor “deixou de cumprir, de forma reiterada e sem justificativa, as medidas sócio-educativas que lhe foram aplicadas e ainda, o que é mais grave, voltou a praticar novos atos infracionais, razão pela qual se impôs, consoante o disposto no artigo 122, inciso II, do ECA, a medida de internação por prazo indeterminado”.

    Diante dos acontecimentos, Laurita Vaz concluiu não haver qualquer ilegalidade na decisão que impôs a internação do menor, pois “nos termos da sistematização adotada pelo ECA, afigura-se perfeitamente cabível, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução da sentença, a substituição de medida sócio-educativa por outra que melhor atenda ao reajustamento social e ao bem estar do menor, nos termos do que dispõe os artigos 99 e 100 com o 113 da Lei 8.069/90 (ECA)”.

    Fonte: Elaine Rocha

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