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5 de Maio de 2024

STJ Mar23 - Execução Penal - Indulto - Deve ser computado o Tempo de Cumprimento da Medida Cautelar

há 11 meses

Decisão Monocrática

HABEAS CORPUS Nº 784332 - SP (2022/0362185-9)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus contra acórdão assim ementado (fl. 1719):

Agravo Interno Criminal. Decisão monocrática que indeferiu concessão de indulto natalino antecipado. Alegação de cumprimento do requisitos nos termos do art. , inciso IV, do Decreto nº 9.246/2017 - Indulto Coletivo. Aduz cumprimento do lapso temporal superior a 1/4 (um quarto) da pena fixada até a data de publicação do referido Decreto Presidencial em 25/12/2017. Pedido de extinção da punibilidade nos termos do art. 107, inciso II, CP, c. c. art. 741, do CPP. Inocorrência. Inteligência art. , parágrafo único, da LEP. Réu beneficiado com a suspensão da execução da pena, conforme determinação em decisão do STJ. Pedido de reconhecimento de detração não previsto no Decreto nº 9.246/2017, que poderá ser aferido pelo Juízo da execução da pena oportunamente. Agravo improvido.

O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 194 dias-multa, por tráfico de drogas ( AgRg no REsp 1.925.428/SP, DJe 11/10/2021, conexo a este HC). Requereu a concessão do indulto natalino, objetivando a extinção da punibilidade (art. 107, II, Código Penal, c/c art. 741, Código de Processo Penal), mas o Tribunal de origem negou o benefício.

Em síntese, a defesa entende que o paciente faz jus ao indulto, não havendo necessidade de início de execução da pena para sua concessão. Sustenta ainda que deve ser computado o tempo de prisão provisória, quando cumprido antes da publicação do

Decreto Presidencial.

Busca a concessão do "indulto natalino em toda a sua extensão, com a consequente extinção da punibilidade [...] quanto às penas privativas de liberdade e de multa impostas ao PACIENTE nos autos de origem" (fl. 17).

Prestadas informações, o Ministério Público Federal sugeriu a concessão da ordem.

Sobre a controvérsia, dispôs a Corte de origem (fls. 1.720/1721):

Consta que o feito foi devolvido ao Juízo de Origem após interposição de Recurso Especial, admitido parcialmente e, em razão de Agravo contra decisão denegatória contra seguimento do Recurso Extraordinário postulado pela digna defesa, conforme fls. 1.322, em 09/12/2020, inclusive ausente notícia a respeito da finalização desse recurso.

É certo destacar também que houve alteração das penas e regime em beneficio do réu após o julgamento em sede de AGRG contra decisão proferida no Recurso Especial n.º 1.925.428, a fls. 1.382.

Portanto, o réu não se encontra cumprindo pena, em razão desse processo, o que afasta o pedido , vez que a referência à possibilidade da concessão pretendida ainda que certificado somente o trânsito em julgado ao Ministério Público, se dá em razão da concessão de benefícios durante a execução provisória, conforme art. , parágrafo único, e art. 66, da LEP, o que não ocorre no caso presente, como visto. Ademais, o referido Decreto não estende esse benefício a período de prisão processual com eventual direito a detração , que não impede a aferição pelo Juízo da execução da pena oportunamente, conforme já anotado art. 66, LEP.

Inicialmente, cumpre ressaltar que "A concessão de indulto ou comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" ( AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022 - sem grifos no original).

No caso, Corte estadual afastou a concessão do benefício porque "o réu não se encontra cumprindo pena, [...] vez que a referência à possibilidade da concessão pretendida ainda que certificado somente o trânsito em julgado ao Ministério Público, se dá em razão da concessão de benefícios durante a execução provisória". Aludiu ainda que "o referido Decreto não estende esse benefício a período de prisão processual com eventual direito a detração, que não impede a aferição pelo Juízo da execução da pena oportunamente".

No entanto, como bem aponta o Ministério Público (fl. 1.841), o benefício em tela é cabível ao caso concreto, nos termos exatos do art. 11, I, e art. 13, § 4º, do Decreto Federal 9.246/2017, como se pode ver:

Art. 11. O indulto natalino e a comutação da pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

Art. 13, § 4º A concessão do indulto natalino e da comutação de que trata este Decreto serão aplicadas pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenados primários, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.

Ademais, a jurisprudência desta Corte superior entende que, "para fins de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação tenha transitado em julgado também antes do referido Decreto" ( REsp 1.953.596/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2021).

Ante o exposto, concedo o habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade pelo advento do indulto.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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(STJ - HC: 784332 SP 2022/0362185-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 03/03/2023)

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