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29 de Abril de 2024

STJ Mar23 - Execução Penal - Livramento Condicional não fica condicionado à vedação de progressão per saltum

há 11 meses

HABEAS CORPUS Nº 807322 - SP (2023/0073257-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de XXXXXXXXXXXX, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Neste writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal, na medida em que o acórdão atacado manteve a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, haja vista a necessidade de o paciente vivenciar o regime intermediário, para posteriormente fazer jus à benesse.

Aduz que o reeducando é merecedor do benefício, eis que já descontou o lapso temporal necessário e possui bom comportamento carcerário, preenchendo os requisitos objetivo e subjetivo estabelecidos em lei. Requer seja reconhecida a ilegalidade da decisão que indeferiu o benefício do livramento condicional.

É o relatório. Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de livramento condicional, consoante às seguintes considerações: "O sentenciado cumpria pena em regime fechado e foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em 26/09/2022 próximo passado e sequer ainda deu mostras de adequação à menor vigilância, não sendo viável a concessão de livramento condicional sem antes passar efetivamente pelo regime intermediário. Ou seja, a concessão desse benefício configuraria verdadeira progressão por saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por período razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais adequada e mais próxima a realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a absorção ou não da terapêutica penal."(e-STJ, fl. 28-29).

O TJSP não conheceu do habeas corpus originário"inclusive porque não se verifica, no caso, manifesta ilegalidade a ponto de justificar deferimento da ordem de ofício, tampouco violação a direito do paciente" (e-STJ, fl. 18). Nos termos do art. 83 do Código Penal, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).

Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.

A propósito, seguem os seguintes precedentes: "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 4. Na espécie, foi indeferido o benefício do livramento condicional pelo Juízo das Execuções Criminais, tão somente em virtude da necessidade de observar-se o comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto antes de lhe propiciar a liberdade condicional. 3. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. 4. Recurso em habeas corpus não provido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário."( RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019, grifou-se).
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. GRAVIDADE DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE PASSAGEM POR REGIME INTERMEDIÁRIO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do art. 83 do Código Penal, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juiz da execução aprecie o pleito do benefício do livramento condicional, nos estritos termos da lei. ( HC 384.838/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) COMUTACAO DE PENAS. DECRETO N. 7.873/2012. TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE (NOVO DELITO) PRATICADA FORA DO PRAZO LEGAL. BENEFÍCIO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. (3) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. (4) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. CUMPRIMENTO EM REGIME INTERMEDIÁRIO. DESNECESSIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 4. O indeferimento do pedido de livramento condicional, arrimado na necessidade do paciente ser submetido a regime intermediário de cumprimento de pena antes de sua concessão, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que esta exigência não se encontra prevista na legislação que rege aquele instituto. Precedentes. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções reexamine os pedidos de livramento condicional e de comutacao de penas, com fundamento no Decreto n. 7.873/2012, afastando os óbices anteriormente apontados (execução n. 791.920)."( HC 296.206/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 4/11/2014).

Ressalte-se, assim, que não sendo o benefício do livramento condicional regime de cumprimento de pena, não há se falar em vedação de progressão per saltum, razão pela qual se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a intervenção desta Corte.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar que, afastada a exigência de permanecer por período razoável no regime intermediário, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal Estadual e ao Juízo da Execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de março de 2023. Ministro Ribeiro Dantas Relator

( Edição nº 0 - Brasília, Publicação: quarta-feira, 15 de março de 2023 Documento eletrônico VDA35614922 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Ribeiro Dantas Assinado em: 13/03/2023 18:13:36 Publicação no DJe/STJ nº 3595 de 15/03/2023. Código de Controle do Documento: f7cec60a-156b-4bbb-8d09-a81983d453fb)

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