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5 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1096

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 11 meses

Resumo da notícia

Amigos, temos nova edição do informativo de jurisprudência do STF no ar! Vamos conhecê-la? 📚🤓💻

Olá, pessoal

Fiquem atentos aos novos julgados divulgados pelo Supremo Tribunal Federal no Informativo de Jurisprudências nº 1096.

Não se esqueçam de acessar a íntegra da nova edição para conhecer as razões dos julgados. CLIQUE AQUI e faça o download da Edição 1096.

Abraços e até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PÚBLICOS – REMUNERAÇÃO – CARREIRAS JURÍDICAS – SUBSÍDIOS – VINCULAÇÃO – EQUIPARAÇÃO – ESCALONAMENTO – DIREITO CONSTITUCIONAL – REMUNERAÇÃO – REAJUSTE – MAGISTRATURA – MINISTÉRIO PÚBLICO – TRIBUNAL DE CONTAS
  • Vinculação de remunerações aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal
  • ADI 7.264/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

Teses fixadas: “É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.”

“A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores.”

“Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.”

Resumo: É inconstitucional — tendo em vista a vedação expressa do art. 37, XIII, da CF/1988, a autonomia federativa ( CF/1988, art. 39, § 1º) e a exigência de lei específica para reajustes — a vinculação ou equiparação entre agentes públicos de entes federativos distintos para obtenção de efeitos remuneratórios.

Na espécie, as normas estaduais impugnadas fixaram vinculação dos subsídios de seus magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas àqueles pagos aos ministros do STF, em desacordo com a jurisprudência desta Corte.

Nesse contexto, não há justificativa para o ente regional delegar à lei federal, que estabelece a remuneração dos ministros do STF, a função de, por via oblíqua, determinar o valor dos subsídios dos desembargadores ou juízes de Direito. A fixação do valor dos subsídios deve ser feita por lei estadual, à luz da realidade local, observados os parâmetros constitucionais ( CF/1988, art. 93, V).

Entretanto, é possível interpretar as normas impugnadas no sentido de que a referência a 90,25%, para fins de cálculo do subsídio, corresponde a um valor fixo resultante da incidência desse percentual sobre o valor do subsídio mensal dos ministros do STF vigente à época da publicação da lei (no caso, conforme estabelecido pela Lei federal 11.143/2005), vedando-se a extensão automática de reajustes posteriores concedidos no âmbito da União.

Por outro lado, a mera sistematização da hierarquia salarial entre classes de uma mesma carreira, através do escalonamento vertical de seus subsídios, não configura vinculação ou equiparação.


DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO E CONTRATOS – CONCESSÃO E PERMISSÃO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – PRORROGAÇÃO ANTECIPADA
  • Prorrogação e (re) licitação de contratos de parceria entre município e a iniciativa privada
  • ADPF 971/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADPF 987/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADPF 992/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes ( CF/1988, art. ).

A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito da opção do Poder Legislativo pela tramitação abreviada de projeto de lei ou de outras proposições de sua competência.

É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada.

Na espécie, a lei municipal impugnada regulou os serviços públicos de sua própria competência, definindo os institutos da prorrogação contratual, da prorrogação antecipada, e da relicitação, além das condições e formas para a prorrogação dos contratos de parceria, a definição dos conceitos e requisitos para a relicitação, e do objeto nos contratos de parceria.

Dessa forma, a norma atuou dentro da discricionariedade que lhe é conferida ( CF/1988, art. 30, I e II), sem avançar em temas de caráter geral relacionados à licitação e à contratação. Nesse contexto, disciplinou somente aspectos da gestão administrativa dos contratos de parceria, permitindo ao administrador, com base nas normas gerais federais relacionadas ao tema, decidir do melhor modo para atender ao interesse público.

Ademais, houve plena observância aos requisitos necessários ao reconhecimento da higidez da prorrogação antecipada, a saber: (i) que o contrato vigente de concessão ou permissão que será prorrogado tenha sido previamente licitado; (ii) que o edital de licitação e o contrato original autorizem a prorrogação; (iii) que seja viabilizada à Administração Pública, na figura do Poder concedente, uma decisão discricionária e motivada; e (iv) que essa decisão seja sempre lastreada no critério da vantajosidade.


DIREITO AMBIENTAL – AGROTÓXICOS – DEFESA DO MEIO AMBIENTE – PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SAÚDE – MEIO AMBIENTE – LIVRE INICIATIVA – PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO
  • Proibição de pulverização aérea de agrotóxicos no âmbito estadual
  • ADI 6.137/CE, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — por representar norma mais protetiva à saúde e ao meio ambiente do que as diretrizes gerais da legislação federal, bem como estabelecer restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas — norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção do meio ambiente e a defesa da saúde são matérias de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal ( CF/1988, arts. 23, II e VI; e 24, VI e XII).

Nesse contexto, atuando conforme o sistema constitucional de repartição de competências, o legislador cearense proibiu a utilização da técnica de pulverização aérea em seu território sem contrariar a regulamentação da Lei 7.802/1989, a qual se limitou a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria e estabelecer atividades de coordenação e ações integradas.

Na espécie, estudos técnicos constataram os riscos envolvidos pela prática e apontaram peculiaridades locais que tornam proporcional a vedação estabelecida em favor do direito à saúde e dos princípios constitucionais da prevenção e da precaução.

Ademais, a livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, notadamente quando ela se mostrar indispensável ao resguardo de outros valores constitucionais. Assim, o Tribunal tem privilegiado a proibição do retrocesso socioambiental, ao ponderar o direito à livre iniciativa com a defesa do meio ambiente e a proteção da saúde humana.


DIREITO AMBIENTAL – ÓRGÃOS AMBIENTAIS – CONSELHOS AMBIENTAIS – DIREITOS PROCEDIMENTAIS AMBIENTAIS – VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL
  • Conama: regras sobre composição, funcionamento e processo decisório
  • ADPF 623/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por configurar retrocesso institucional e socioambiental, dada sua incompatibilidade com o modelo da democracia constitucional e violação a preceitos fundamentais — o Decreto 9.806/2019 que, sob a justificativa da liberdade de conformação decisória administrativa, foi editado para dispor sobre regras de composição e funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e promoveu alterações quanto à representação de seus membros e ao seu processo decisório.

A norma impugnada é procedimentalmente assimétrica no que diz respeito à alocação do poder de voto no processo decisório do Conama. Ela representa obstáculo para as reais oportunidades de participação social na arena decisória ambiental, na medida em que potencializa o poder em um setor em desfavor da fragmentação política do setor da sociedade civil e dos entes federados, de modo a impossibilitar qualquer resistência e absorção dos interesses dessas pluralidades.

Ademais, a fixação do sorteio, fundado na aleatoriedade, como método de designação dos representantes das sociedades civis, dos entes subnacionais e das entidades empresariais na composição do Conama — em substituição ao fundado na liberdade de escolha, mediante eleição e baseado na liberdade de autodeterminação dos interessados — enseja desobediência aos direitos fundamentais de participação e ao projeto constitucional de uma democracia direta.

Nesse contexto, o espaço decisório do Poder Executivo não permite intervenção ou regulação desproporcional. Assim, a supressão de marcos regulatórios democráticos e procedimentais mínimos — que não se confunde com a sua reformulação — configura quadro normativo de aparente retrocesso institucional no campo da proteção e defesa dos direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ( CF/1988, art. 225, caput) e da participação democrática ( CF/1988, arts. , caput e I; e 14).


DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE EXTERNO – TRIBUNAL DE CONTAS – AUDITOR – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUTONOMIA FEDERATIVA – PRINCÍPIO DA SIMETRIA
  • Exercício da função de judicatura de contas por Tribunal de Contas estadual: observância da estrutura sistêmica constitucional da atividade de controle
  • ADI 5.530/MS, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição.”

Resumo: Os entes federados possuem autonomia para fixar, em lei, as atribuições para o cargo de auditor (ministros ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, e podem, inclusive, inovar em relação às fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992). Contudo, elas devem sempre obedecer ao perfil judicante do cargo expressamente instituído pela Constituição Federal de 1988 (arts. 73, § 4º; e 75), indispensável para que as atividades desempenhadas pelas Cortes de Contas sejam exercidas com qualidade, autonomia e isenção.

A Constituição Federal de 1988 dispõe que o auditor, cujo cargo deve ser replicado nos Tribunais de Contas dos estados, Distrito Federal e municípios, exerce “atribuições da judicatura” mesmo quando não estiver em substituição de ministro ou conselheiro, sendo-lhes asseguradas as garantias e impedimentos próprios de juiz (art. 73, § 3º).

Nesse contexto, os auditores não se confundem com profissionais responsáveis pelas auditorias e fiscalizações, ou com servidores que auxiliam na atividade de controle externo, uma vez que prestaram concurso público específico para realizar o julgamento das contas públicas, relatar e instruir processos, propor decisões e, por vezes, ter assento no colegiado. Desse modo, a emissão de pareceres ou quaisquer atos opinativos contradiz as atribuições e garantias judicantes previstas para o cargo, eis que configuram tarefas desprovidas de caráter decisório.

Ademais, a previsão na lei estadual impugnada atinente aos vencimentos e vantagens do cargo, com vistas a garantir padrão compatível com o exercício da judicatura, situa-se no âmbito de sua autonomia federativa, conforme jurisprudência desta Corte, que entende possível a vinculação remuneratória entre auditores e conselheiros de Tribunais de Contas estaduais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – PROJETO DE LEI – EMENDA PARLAMENTAR – RESERVA DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS
  • Emenda parlamentar em projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos servidores da educação básica roraimense
  • ADI 6.091/RR, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa ( CF/1988, art. 63, I), bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria.

No caso analisado, trata-se de projeto de lei que versa sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos estaduais na área da saúde, enviado à Assembleia Legislativa pelo chefe do Poder Executivo local, no exercício de sua iniciativa privativa. Todavia, as emendas parlamentares instituíram gratificações e aumentos remuneratórios, estabeleceram obrigação para realizar concursos públicos, definiram percentuais de cargos comissionados e fixaram novos critérios para incrementos remuneratórios, com inegável aumento de despesa e em patente desarmonia com o objeto do projeto inicial.

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ( CF/1988, art. 22, XXIV)— norma estadual que dispõe sobre o reconhecimento e a validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior.

Consoante jurisprudência desta Corte, as questões afetas à internalização de títulos acadêmicos expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras devem ser regulamentadas por normas de caráter nacional, pois representam interesse geral, demandando tratamento uniforme.

A lei estadual impugnada previu o aproveitamento de títulos e diplomas de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu obtidos em instituições sediadas em países membros do Mercosul, e permitiu a sua equiparação com os cursos oferecidos por instituições de ensino superior sediadas no Brasil com o consequente pagamento de gratificação a partir da data do requerimento. Assim, tratou do tema de modo diverso do previsto na legislação federal (Lei 9.394/1996, arts. 44 e 48).


DIREITO PENAL – DOSIMETRIA DA PENA – PARTICIPAÇÃO DOS MINISTROS QUE VOTARAM PELA ABSOLVIÇÃO
  • Condenação do réu por maioria: participação dos ministros que votaram pela absolvição na fase da dosimetria da pena
  • QO na AP 1.025/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.5.2023

Resumo: A dosimetria da pena é uma fase independente do julgamento, razão pela qual todos os ministros possuem o direito de se manifestar, independentemente de terem votado no sentido da absolvição ou condenação do réu.

Assim como o julgamento de uma preliminar de mérito — como, por exemplo, a prescrição — não impede, mesmo se afastada, que todos os ministros continuem a participar do julgamento, o voto vencido que absolve o réu não priva o magistrado que o proferiu da participação do julgamento da dosimetria da pena.

Desse modo, se todos podem participar do julgamento de posteriores eventuais embargos de declaração, nada obsta que participem da dosimetria da pena, de forma a garantir o amplo debate sobre a aplicação de uma pena justa, garantia fundamental do réu, notadamente porque a decisão do Tribunal deve ser o reflexo do colegiado.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1096. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1096.pdf >

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