STJ Mar23 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe de Filho Menor de 12 anos
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 761148 - SC (2022/0241201-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DOS FILHOS MENORES DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade ( HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Na hipótese, a reeducanda é genitora de duas crianças de 4 (quatro) e 8 (oito) anos, tendo sido condenada à pena definitiva de 5 anos de prisão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 311, c. c. o art. 65, III, d, e 333, caput, c. c. 65, III, d, do CP, tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da concessão do benefício porquanto o pai dos infantes se encontra impossibilitado de arcar com as atividades e despesas financeiras, uma vez que se encontra afastado de seu trabalho por motivo de doença. 3. Agravo regimental desprovido.
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( Documento eletrônico VDA35673232 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS Assinado em: 16/03/2023 07:42:36 Publicação no DJe/STJ nº 3597 de 17/03/2023. Código de Controle do Documento: 90c1a909-df81-4bad-84ad-33484495de10)
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