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4 de Maio de 2024

STJ Out22 - Estupro de Vulnerável e Prisão Domiciliar Humanitária - Réu Idoso e Doente

ano passado

HABEAS CORPUS Nº 768185 - SP (2022/0277359-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO IDOSO, NO REGIME FECHADO. ESTADO DEBILITADO DE SAÚDE. MEDIDA HUMANITÁRIA. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO ATÉ A RECUPERAÇÃO DO SENTENCIADO. 1. Nos termos do art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execucoes Penais, a prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave somente é admitida durante o regime aberto. Entretanto, a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade da medida em qualquer momento do cumprimento da pena, desde que a realidade concreta assim o recomende. 2. O apenado, com 82 anos de idade, cumpre pena em regime fechado pela prática de estupro de vulnerável. Diante da comprovação de sérias consequências à sua saúde, especialmente pelo avanço da idade, é devida a concessão do benefício, mormente porque o postulante apresenta quadro grave, sem conseguir se locomover sozinho, necessitando da ajuda constante de terceiros, com "risco potencial para complicações cardiovasculares de evolução fatal". 3. Possibilidade de recolhimento em residência particular, como medida mais consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana, com lastro no art. 117, I e II, da LEP, com cuidados de preservar a integridade física e psíquica das vítimas. 4. Habeas corpus concedido para deferir a prisão domiciliar do reeducando, com imposição de monitoramento eletrônico, se comprovada a permanência do apenado em local diverso do das vítimas, bem como a proibição de aproximação às vítimas além de outras medidas restritivas que entender adequadas o Juízo das execuções, até o restabelecimento do seu estado de saúde.

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( (e-STJ Fl.636) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/10/2022 às 14:30:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34359409 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Rogerio Schietti Cruz Assinado em: 26/10/2022 19:36:16 Publicação no DJe/STJ nº 3507 de 28/10/2022. Código de Controle do Documento: 94276d5d-e62a-4c1f-9d38-1df2d4547d23)

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