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2 de Maio de 2024

STJ reconhece a competência do DNIT para aplicar infrações por excesso de velocidade

Tese vai orientar a solução de todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo o território nacional.

há 6 anos

Ainda em 2016 (vide aqui), noticiei a suspensão das ações judiciais que discutiam a competência do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, para aplicar multas por excesso de velocidade, especialmente em rodovias federais, por força do julgamento dos Recursos Especiais 1.588.969 e 1.613.733, pelo regime dos repetitivos, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão fora catalogada como Tema nº 965: "Discute-se a competência do DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade”. Cerca de 1936 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.

Neste sentido, no último dia 11/04/2018, fora publicado o acórdão onde a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reconheceu a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para aplicar multas de trânsito nas estradas e rodovias federais.

O julgamento dos dois recursos afetados pelo rito dos repetitivos firmou a seguinte tese: “O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos artigos 82, parágrafo 3º, da Lei 10.233/01 e 21 da Lei 9.503/97 (CTB).”

A relatora, Ministra Assusete Magalhães, asseverou que com o advento da Lei 10.561/01 o DNIT foi “expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação – ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no artigo 81, II, da referida Lei 10.233/01 –, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro”.

O colegiado entendeu como “inconteste” a competência do DNIT para fiscalizar o trânsito, devendo esse trabalho ser feito em conjunto com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, “para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no artigo , caput, da Constituição Federal de 1988”, afirmou a relatora.

Sem embargo, o entendimento consolidado passa a ter os efeitos de precedente qualificado, conforme determina o Código de Processo Civil de 2015, com repercussão nos processos que discutem a mesma controvérsia jurídica.

Portanto, as multas aplicadas pelo DNIT permanecem válidas, de forma que a autarquia permanecerá exercendo normalmente a fiscalização e autuações, nos limites da sua competência, isto é, nas rodovias federais do País.

Íntegra dos acórdãos: REsp. 1.588.969 e REsp. 1.613.733

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