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18 de Maio de 2024

STJ Teses - Sum 07 - A revaloração jurídica de Fatos delineados no acórdão não esbarra na Súmula 7 do STJ

ano passado

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. PRÁTICAS DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. FORMA CONSUMADA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido não esbarra na Súmula 7 do STJ.

2. A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, ainda que diverso da conjunção, configura o crime do art. 217-A do CP em sua forma consumada, e não tentada (ut, AgRg no REsp n. 1.979.516/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2022.)

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp n. 2.001.957/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS E MAIOR DE 14 ANOS). ART. 213, § 1º, COMBINADO COM O ART. 226, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem absolveu os agravantes porque identificou insegurança na palavra da vítima e nos depoimentos testemunhais.

Contudo, não se extrai dos trechos transcritos no voto absolutório a mesma conclusão. Acertada foi a sentença que condenou os agravantes com base na segura palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova, consoante jurisprudência desta Corte para crimes cometidos em clandestinidade.

1.1. A revaloração jurídica de fato incontroverso constante no acórdão proferido no Tribunal de origem não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no AREsp n. 1.737.960/MG, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021).

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