Supermercado deve indenizar cliente por propaganda enganosa
Reparação foi fixada em R$ 8 mil.
A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto para condenar uma rede de supermercados a indenizar cliente por propaganda enganosa. O valor foi fixado em R$ 8 mil para reparação de dano moral.
De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um produto em razão da oferta. A propaganda informava que, na compra de uma embalagem de margarina de 500 gramas, o cliente levaria outra de 250 gramas por R$ 0,01, o que não ocorreu.
O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, afirmou em seu voto que a conduta do supermercado frustrou a consumidora, que foi movida a adquirir o produto pela propaganda, ensejando a reparação pelo dano moral. “É certo que o fornecedor brasileiro deve prestar mais atenção nas informações que veicula, porque elas criam para ele um vínculo, que no sistema do Código de Defesa do Consumidor será o de uma obrigação pré-contratual, ou seja, a obrigação de manter a sua oferta nos termos em que foi veiculada e cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado, pois o CDC rege-se pelo princípio da confiança”, escreveu o magistrado.
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves. A votação foi unânime.
Apelação nº 1014687-61.2015.8.26.0576
Fonte: TJSP
9 Comentários
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Até que enfim, uma decisão judicial, em que o consumidor, não escorregou na maionese, digo margarina! continuar lendo
Enquanto isso, em outro tribunal o excelentíssimo não deu dano moral a uma consumidora que encontrou bichos no biscoito por achar normal! É normal? Como assim? Excelente explanação! continuar lendo
Sem entrar no mérito se é mais imoral achar bichos ou ser enganado. Mas no limiar entre o dissabor e o profundo constrangimento, a consumidora do biscoito mostrou apenas dissabor, e a da margarina, profundo constrangimento. alguns paralelos (não que justifiquem como uma regra inviolável para saber quem esta mais ou menos com a moral destruída). tristeza <>melancolia medo <>panico chateado <>humilhado dor <>sofrimento raiva <>ódio etc... nos itens da segunda coluna, o corpo pode sofrer alterações químicas , levando a pessoa a ter depressão, mania, transtorno, etc.. Enfim. Não vi os processos, mas dependendo dos argumentos, seria possível ter o inverso nos casos da margarina e inseto. Uma coisa não é mais ou menos que a outra. continuar lendo
Bem lembrado Lourdes, isso comprova claramente que "CADA CABEÇA UMA SENTENÇA", não importa quais sejam as leis vigentes embasando a situação. Estamos sujeitos a qualidade de advogados e cabeça de juiz, mas não deveria ser assim. continuar lendo
Kleber Madeira Advogados postou há pouco, um despacho sobre o assunto cujo teor é o mesmo, porém com decisões diferentes. É no Brasil heim! continuar lendo
Já vi prejuízos morais infinitamente mais graves que gerarem condenação de R$ 1.500,00. Já passou da hora de se criar um parâmetro para a fixação dos danos morais, a fim de se evitar situações extremamente bizarras. continuar lendo
Na verdade, um fator de comprovação de lucros do CNPJ, pois quando não dói no bolso do rico, progride para o continuado. O CPF ou CNPJ com mais títulos e posses deve ter maior responsabilidade, pelo menos é minha linha do direito. continuar lendo
Caramba, perdi chance de ganhar uma nota se encaminhasse pra justiça casos de erros de impressão em folhetos de supermercados, inclusive uma com valor de R$ 0,00 em preço de refrigerante. Sem fingir frustração, o bom senso define muito bem o que é intenção de enganar e o que é falha humana, portanto tive que pagar pelo refrigerante. Será que foi esse o caso desse supermercado cometendo erro de impressão na oferta ? Se foi, faltou um bom advogado por aí. Os supermercados precisam investir mais na supervisão avaliativa das propagandas que criam. continuar lendo