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2 de Maio de 2024
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    Supermercado é condenado a indenizar consumidora por queda no estabelecimento

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga que condenou o Atacadão Distribuição Comércio e Indústria a pagar indenização, por danos morais, a consumidora acidentada no estabelecimento. A decisão foi unânime.

    Ao analisar os autos, a juíza originária constatou incontroversos os fatos ocorridos, ficando demonstrada falha na manutenção/limpeza nas dependências da loja, que ocasionou a queda e consequente fratura no punho esquerdo da autora. Também restou comprovado que o fornecedor indenizou os danos materiais que a consumidora teve em razão do acidente.

    "A assistência material, contudo, não elide a responsabilidade do fornecedor pelos danos morais decorrentes, haja vista que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. , VI, da Lei n. 8.078/90, inspirado no princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pela Constituição Federal no art. , V e X", registraram os membros do Colegiado, acompanhando o entendimento da titular do Juizado de Taguatinga.

    Para o Colegiado, "as específicas circunstâncias do incidente e a expressa violação aos arts. , I e da Lei n. 8.078/90 evidenciaram o serviço defeituoso prestado pela empresa ré e a responsabilidade do fornecedor pelo acidente de consumo, conforme a expressa disposição do art. 14 do mesmo diploma normativo".

    Assim, a Turma Recursal concluiu como acertada a sentença que condenou o réu a reparar os danos morais decorrentes das lesões e da violação à dignidade da consumidora, entendendo ainda que a indenização no valor de R$ 2 mil foi fixada moderadamente pelo Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, pois, qualquer reparo.

    Processo: 2014.07.1.034326-6

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