⚖ Sushiman tem salário extrafolha integralizado no salário base ⚖
Empresa é condenada ao pagamento das diferenças salariais
Em maio de 2019, o escritório ingressou com Reclamatória Trabalhista em face de um restaurante - especializado em culinária japonesa - com o objetivo de obter a integração do salário extrafolha, ao salário base do Reclamante, para fins de reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, bem como no FGTS e na multa de 40%.
Nesse contexto, o Reclamante informou que o seu salário, contabilizado no contracheque, alternava de R$ 1.100,00 a R$ 1.300,00. Porém, além desses valores, recebia um salário variável em espécie, totalizando sempre o valor aproximado de R$ 2.800,00 por mês.
Em contrapartida, em sede de defesa, a empresa negou o pagamento de "salário por fora", mas concomitantemente reconheceu que realizava o pagamento de "gratificações eventuais" em dinheiro, nos meses de maior movimento do estabelecimento.
Diante disso, a Juíza do Trabalho, Danusa Berta Malfatti, proferiu a sua decisão, fundamentando-a no seguinte sentido:
"Destarte, nesse caso, o ônus da prova quanto ao fato obstativo do direito pleiteado pertence à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbindo-lhe, pois, o ônus da prova quanto à ausência de tais circunstâncias, do qual não se desvencilhou a contento.
Assim, cabia à ré demonstrar que o pagamento da gratificação era realizado de forma esporádica ao obreiro a fim de incentivá-lo, demonstrando a liberalidade do benefício, como meio de reconhecimento dos serviços prestados.
Ademais, não há como se extrair o pagamento das gratificações nos contracheques, haja vista que não pode se considerar a sua inclusão na rubrica do salário base, coibindo, assim, a possível prática do salário complessivo.
Assim, consoante as provas colhidas nos autos, julgo procedente o pedido, devendo as gratificações serem integralizadas ao salário básico do empregado, perfazendo um total de R$ 2.800,00 por mês, sendo devidas as diferenças em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%."
Dessa forma, com base na prova dos autos, o juízo da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos do Autor, determinando a integralização do salário extrafolha ao salário base e condenando a Reclamada a retificar a CTPS do Reclamante, para que conste o real salário do empregado. Além disto, condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes dos reflexos em: saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%.
Além de tudo, por fim, cumpre ressaltar que o processo já transitou em julgado - transcorrendo in albis o prazo para recursos da sentença de primeira instância - e, atualmente, encontra-se na fase de liquidação e execução de sentença.
(Processo nº 0100481-77.2019.5.01.0025)
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