T10/E1 – Queixa-Crime - Dr. Genésio
Calúnia (Art.138/CP) majorado nos termos do Art. 141, II e III do CP
CLIENTE: Genésio Silva (vítima)
CRIME/PENA: Manoel Pimentel disse, em entrevista a uma rádio, que Genésio Silva teria solicitado certo valor para proferir uma sentença absolutória, conduta esta que configura o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA (Art. 317 do CP) Em vista disso, Manoel praticou o delito de CALÚNIA (Art. 138/CP) majorado nos termos do Art. 141, II e III do CP
Pena: 6 meses a 2 anos + 1/3
AÇÃO: PRIVADA/PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (Art. 145/CP + Súmula 714/STF)
RITO: ESPECIAL (Arts. 519 e seguintes do CPP)
SURSI 89 Lei 9.099: CABÍVEL: A PENA MÍNIMA (6 MESES + 1/3) É INFERIOR A 1 ANO.
MOMENTO: Após a ocorrência dos fatos, Genésio procura advogado para adotar a medida cabível, privativa de advogado e perante a autoridade competente para proteger os seus interesses.
PEÇA: QUEIXA-CRIME (ART. 30/41 DO CPP E ART. 100, § 2º, DO CPP.
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da Vara Criminal
TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):
II – DO DIREITO
1: CABIMENTO DA QUEIXA-CRIME
Inicialmente, cumpre registrar o cabimento da presente Queixa-crime. Vejamos:
Nos termos da Súmula 714 do STF: ‘’É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público (MP), condicionador à representação do ofendido para a ação penal por crime contra a honra DE SERVIDOR PÚBLICO em razão do exercício de suas funções’’.
No caso em concreto, o querelante é juiz de direito e, portanto, tem legitimidade para oferecer a presente queixa-crime, tendo em vista que, conforme se demonstrará a seguir, foi vítima de crime contra a honra.
Portanto, cabível a presente QUEIXA-CRIME.
2- CRIME DE CALÚNIA COM MANJORANTE
Manoel Pimentel, praticou contra Genésio o crime previsto no Art. 138 do CP c/c Art. 141, inciso II e III, ambos do CP.
O Art. 138 do CP assim dispõe:
‘’Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa’’.
Por sua vez, o Art. 141 traz as seguintes causas de aumento, aplicáveis ao crime de calúnia:
‘’Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
...
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia...’’
No caso em apreço, no dia 8 de dezembro de 2011, o advogado Manoel Pimentel, em entrevista a uma rádio local, afirmou que Genésio Silva, juiz de Direito, havia lhe solicitado a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para absolver seu cliente, Pedro Paulo, que estava sendo processado por crime de roubo.
Assim, o querelado imputou falsamente ao ora querelante o cometimento de crime de corrupção passiva, tipificado no Art. 317 do CP.
Fica evidente que Manoel Pimentel praticou o crime de CALÚNIA, previsto no Art. 138 do CP contra Genésio.
É preciso observar que, sendo Genésio juiz de Direito e tendo em vista que a calúnia envolve o exercício de suas funções, incide a CAUSA DE AUMENTO do inciso II do Art. 141 do CP.
De outro lado, uma vez que a ofensa foi veiculada em entrevista a uma rádio local, deve ser aplicada a majorante do inciso III do mesmo dispositivo legal.
Portanto, verifica-se que o advogado Manoel Pimentel praticou o delito do Art. 138 c/c o Art. 141, inciso II e III, ambos do CP, contra o ora querelante.
III – PEDIDOS
Ante ao exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento da presente Queixa-Crime;
b) Citação de Manoel Pimentel para que seja processado e condenado nas penas do Art. 138 c/c Art. 141, incisos II e III do CP;
c) Fixação do valor mínimo de indenização pelos danos causado, nos termos do Art. 387, IV do CPP;
d) Oitiva das testemunhas abaixo arroladas.
ROL DAS TESTEMUNHAS:
1. Nome, qualificação, endereço.
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