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4 de Maio de 2024
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    T10/E1 – Queixa-Crime - Dr. Genésio

    Calúnia (Art.138/CP) majorado nos termos do Art. 141, II e III do CP

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Genésio Silva (vítima)

    CRIME/PENA: Manoel Pimentel disse, em entrevista a uma rádio, que Genésio Silva teria solicitado certo valor para proferir uma sentença absolutória, conduta esta que configura o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA (Art. 317 do CP) Em vista disso, Manoel praticou o delito de CALÚNIA (Art. 138/CP) majorado nos termos do Art. 141, II e III do CP

    Pena: 6 meses a 2 anos + 1/3

    AÇÃO: PRIVADA/PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (Art. 145/CP + Súmula 714/STF)

    RITO: ESPECIAL (Arts. 519 e seguintes do CPP)

    SURSI 89 Lei 9.099: CABÍVEL: A PENA MÍNIMA (6 MESES + 1/3) É INFERIOR A 1 ANO.

    MOMENTO: Após a ocorrência dos fatos, Genésio procura advogado para adotar a medida cabível, privativa de advogado e perante a autoridade competente para proteger os seus interesses.

    PEÇA: QUEIXA-CRIME (ART. 30/41 DO CPP E ART. 100, § 2º, DO CPP.

    COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da Vara Criminal

    TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

    II – DO DIREITO

    1: CABIMENTO DA QUEIXA-CRIME

    Inicialmente, cumpre registrar o cabimento da presente Queixa-crime. Vejamos:

    Nos termos da Súmula 714 do STF: ‘’É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público (MP), condicionador à representação do ofendido para a ação penal por crime contra a honra DE SERVIDOR PÚBLICO em razão do exercício de suas funções’’.

    No caso em concreto, o querelante é juiz de direito e, portanto, tem legitimidade para oferecer a presente queixa-crime, tendo em vista que, conforme se demonstrará a seguir, foi vítima de crime contra a honra.

    Portanto, cabível a presente QUEIXA-CRIME.

    2- CRIME DE CALÚNIA COM MANJORANTE

    Manoel Pimentel, praticou contra Genésio o crime previsto no Art. 138 do CP c/c Art. 141, inciso II e III, ambos do CP.

    O Art. 138 do CP assim dispõe:

    ‘’Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa’’.

    Por sua vez, o Art. 141 traz as seguintes causas de aumento, aplicáveis ao crime de calúnia:

    ‘’Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

    ...

    II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia...’’

    No caso em apreço, no dia 8 de dezembro de 2011, o advogado Manoel Pimentel, em entrevista a uma rádio local, afirmou que Genésio Silva, juiz de Direito, havia lhe solicitado a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para absolver seu cliente, Pedro Paulo, que estava sendo processado por crime de roubo.

    Assim, o querelado imputou falsamente ao ora querelante o cometimento de crime de corrupção passiva, tipificado no Art. 317 do CP.

    Fica evidente que Manoel Pimentel praticou o crime de CALÚNIA, previsto no Art. 138 do CP contra Genésio.

    É preciso observar que, sendo Genésio juiz de Direito e tendo em vista que a calúnia envolve o exercício de suas funções, incide a CAUSA DE AUMENTO do inciso II do Art. 141 do CP.

    De outro lado, uma vez que a ofensa foi veiculada em entrevista a uma rádio local, deve ser aplicada a majorante do inciso III do mesmo dispositivo legal.

    Portanto, verifica-se que o advogado Manoel Pimentel praticou o delito do Art. 138 c/c o Art. 141, inciso II e III, ambos do CP, contra o ora querelante.

    III – PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) O recebimento e processamento da presente Queixa-Crime;

    b) Citação de Manoel Pimentel para que seja processado e condenado nas penas do Art. 138 c/c Art. 141, incisos II e III do CP;

    c) Fixação do valor mínimo de indenização pelos danos causado, nos termos do Art. 387, IV do CPP;

    d) Oitiva das testemunhas abaixo arroladas.

    ROL DAS TESTEMUNHAS:

    1. Nome, qualificação, endereço.

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