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24 de Outubro de 2024

Tecnologia e Direito das Sucessões em tempos de Covid-19


Por Maria Beatriz Toledo

O medo causado pela pandemia do coronavírus tem levado muitas pessoas a correr para deixar o testamento regularizado. No Paraná, somente na semana [de 16.3.2020] […], houve um aumento de 70% na procura pelo serviço nos cartórios”[1].

Experimenta-se atualmente uma tendência mundial no aumento de consultas para se elaborar testamento. Não à toa, o advogado canadense Jordan Atin afirmou que nunca recebeu tantos pedidos de consulta em 25 anos de experiência no assunto [2].

No contexto da pandemia global imposta pela Covid-19, cidades inteiras colocam em prática medidas restritivas de contato social e encaram, agora de forma mais dramática, a incerteza da vida.

Embora hoje os cartórios ainda funcionem, em horários limitados [3], as autoridades recomendam que se evite ao máximo o trânsito de pessoas, especialmente aquelas do chamado grupo de risco (em razão da idade e de algumas doenças pré-existentes).

Nesse cenário, pergunta-se: qual a melhor alternativa para quem deseja testar?

Uma opção interessante, levantada por Ana Luiza Maia Nevares, é o testamento particular extraordinário, autorizado pelo art. 1.879 do Código Civil. Essa forma de testar não requer testemunhas, basta que o testador escreva o testamento de próprio punho e justifique, no próprio texto, as circunstâncias excepcionais em que se encontra. Após a abertura da sucessão, fica a critério do juiz acolher a justificativa do testador para que o testamento seja eficaz.

Nas palavras da autora, “a situação atual que estamos vivenciando se encaixa perfeitamente na hipótese do citado art. 1.879 do Código Civil, razão pela qual acredito que o Judiciário terá sensibilidade em analisar as situações que se descortinam nesse momento”[4].

De fato, a pandemia da Covid-19 parece uma circunstância excepcional a merecer a hipótese do art. 1.879 do Código Civil. Afinal, “dos cerca de 7.780.000.000 de habitantes do Planeta Terra, apenas 3 (três): Andrew Morgan, Oleg Skripocka e Jessica Meier, ocupantes da estação espacial internacional, […] por ora não estão sujeitos à contaminação”, já apontou o TJSP em decisão um tanto polêmica [5].

Mas há que se averiguar as recomendações das autoridades de saúde no local e no momento em que o testador elaborou o testamento. São o tempo e o lugar desse negócio jurídico específico que ditam os contornos de sua eficácia.

Assim, encerradas ou amenizadas as restrições de contato social, parece haver espaço para questionar a probabilidade de a pandemia justificar o testamento particular excepcional. Da mesma forma, e embora a lei não exija expressamente um prazo final (a caducidade) para essa forma de testamento, “a melhor doutrina considera que se aplica ao caso o aludido prazo de 90 dias previsto nos artigos 1.891 e 1.895 do Código Civil”, de forma que “se o testador não falecer no curso do isolamento social e nem nos 90 dias subsequentes, o referido testamento particular caducará”[6].


Haveria, então, outra alternativa ao testador cuja eficácia não dependesse da discricionariedade do juiz ou de prazo de caducidade?

Em outras jurisdições, já se discute o testamento elaborado por meio eletrônico, que pode ser desde o texto “digitado em um programa de processamento de texto pelo testador em um computador e armazenado em seu disco rígido até um testamento assinado pelo testador por meio de uma assinatura digital, testemunhada e autenticada via webcam, e armazenada por uma empresa com fins lucrativos”[7]. Foi o caso, por exemplo, do testamento de Duane Francis Horton II, composto por um texto armazenado no aplicativo Evernote no celular do testador, declarado válido pela Corte de Apelação do Michigan [8].

A esse respeito, o IBDFAM liderou a proposta de “Anteprojeto de lei para reforma do Direito das Sucessões” (Projeto de Lei nº 3.799/2019) que, dentre outras questões, autoriza o testador a celebrar as formas de testamento ordinário por ferramentas digitais de som e imagem, “desde que gravadas imagens e voz do testador e das testemunhas, por sistema digital de som e imagem” (na proposta de incluir um parágrafo único ao art. 1.862 do Código Civil) [9].

Indo além, poderia o testador elaborar um testamento particular nas circunstâncias da pandemia, por exemplo, na presença virtual de três testemunhas?

No Canadá, a província de Ontario publicou, em 7.4.2020, uma regra que autoriza o testador a elaborar o testamento “por meio da tecnologia de comunicação audiovisual, desde que pelo menos uma […] testemunha seja licenciado como” advogado ou Paralegal [10]. A dinâmica funcionaria assim:

“o testador e duas testemunhas […] se conectam por vídeo. As duas testemunhas assistem o testador assinar o documento. O documento é enviado pelo correio, não e-mail – assinaturas digitais não são permitidas – para a primeira testemunha […] que deve assiná-lo, de novo em vídeo, antes de enviá-lo – de novo por correio – para a outra testemunha. Ele ou ela assina o documento, assistido pelas outras testemunhas, talvez em uma chamada no [aplicativo] Zoom” [11].

Entre nós, sabe-se que as relações interpessoais em tempos de pandemia têm se ajustado ao contato digital — desde visitas a idosos [12] a votações no Congresso Nacional.

Dessa forma, parece razoável ajustar as circunstâncias do testamento particular à realidade de confinamento e permitir, assim, que o testador escolha a forma particular (não excepcional) para testar na companhia virtual e em tempo real de, no mínimo, três testemunhas, simultaneamente, com sistema de áudio e vídeo.

O procedimento para elaborar o testamento nesse contexto, então, passa a ser o seguinte: (a) o testador se conecta com as testemunhas em sistema de videoconferência, todos os participantes transmitindo os respectivos áudios e vídeos; (b) o testador e as testemunhas declaram em voz alta as respectivas qualificações, o dia, a hora e as circunstâncias do testamento; (c) o testador faz a leitura do testamento em voz alta; (d) o testador assina o testamento; (e) e, por fim, as testemunhas declaram que estão presentes e cientes do conteúdo do testamento que lhes foi lido no determinado dia e hora.

Essa sugestão parece estar em linha com a tendência crescente dos tribunais de flexibilizar as formalidades testamentárias. Em contextos sociais menos dramáticos, o STJ declarou válido o testamento do banqueiro Amador Aguiar, que contava com saúde frágil, lavrado por tabelião em cartório e assinado, apenas no dia seguinte, pelo testador e pelas testemunhas (3ª Turma, REsp nº 753.261/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.11.2010). Recentemente, a Segunda Seção do STJ também entendeu, por maioria, pela validade de testamento particular assinado apenas com as marcas de tinta da impressão digital da testadora (REsp nº 1.633.254/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.3.2020).

Espera-se, então, que o testamento particular (na modalidade excepcional ou com presença virtual de testemunhas) possa confortar as angústias daqueles que, diante das incertezas atuais, desejem registrar suas últimas vontades. Mantém-se, igualmente, a esperança de que as circunstâncias da Covid-19 sejam breves e de que todos, inclusive os testadores de um futuro muito próximo, não precisem se preocupar com restrições de convívio social.

Maria Beatriz Toledo é advogada

Notas:

[1] Disponível em: <http://www.anoregpr.org.br/noticias/clipping-tribuna-do-parana-coronavirus-aumenta-em-70aemissao-de-testamentos-no-parana/>. Nota-se também que, na Inglaterra, o número de pessoas que pretendem elaborar testamento ou outorgar procurações aumentou, ao menos, em 30% (disponível em: <https://www.telegraph.co.uk/politics/2020/03/17/requests-new-wills-increase-30-per-cent-elderly-vulnerable-brace/>).

[2] POWELL, Betsy. Ontario passes emergency order to let people remotely witness wills amid the pandemic. Publicado em 9.4.2020. Disponível em: <https://www.toronto.com/news-story/9939285-ontario-passes-emergency-order-to-let-people-remotely-witness-wills-amid-the-pandemic/>.

[3] O CNJ publicou a Recomendação nº 25, de 17 de março de 2020, que autorizou as Corregedorias dos Tribunais estaduais a editar normas que compatibilizem as atividades notariais com as recomendações de saúde das autoridades locais em razão da Covid-19.

[4] NEVARES, Ana Luiza Maia. Como fazer testamento em momento de isolamento social. Publicado em 26.3.2020. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/artigos/1393/Como+fazer+testamento+em+momento+de+isolamento+social>.

[5] Trata-se de decisão em sede de habeas corpus impetrado em favor de mulher presa no regime semiaberto (TJSP, 7ª Câmara de Direito Criminal, HC nº 2061058-72.2020.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Anderson Filho, j. 1.1.2020). A Corregedoria Nacional de Justiça instaurou um pediu esclarecimentos ao Relator (CORREGEDORIA pede explicações a TJ-SP por decisão que cita astronautas e coronavírus. Publicado em 1.4.2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-01/cnj-explicacao-tj-sp-decisao-teratologica>).

[6] NEVARES, Ana Luiza Maia. Como fazer testamento em momento de isolamento social. Publicado em 26.3.2020. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/artigos/1393/Como+fazer+testamento+em+momento+de+isolamento+social>.

[7] DEVELOPMENTS in the Law — More Data, More Problems. 131 Harvard Law Review 1715, 1790. Publicado em 10.4.2018. Disponível em: https://harvardlawreview.org/2018/04/what-is-an-electronic-will/

[8] TRUSTS and estates — Electronic wills — Michigan Court of Appeals holds electronic document to be valid will under harmless error rule — Inre Estate of Horton, nº 339737 (Mich. Ct. App. July 17, 2018) (per curiam). 132 Harvard Law Review 2082. Publicado em 10.5.2019. Disponível em: <https://harvardlawreview.org/2019/05/in-re-estate-of-horton/>.

[9] Disponível em: <http://ibdfam.org.br/assets/upload/anteprojeto_sucessoes/anteprojeto_sucessoes.pdf>. Além desse Projeto de Lei, tramita no congresso o Projeto de Lei nº 5.820/19, de autoria do deputado Elias Vaz. O Projeto de Lei nº 5.820/19 propõe alterar a redação do a art. 1.881 do Código Civil para prever, por exemplo, que “a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final, ou ainda assinada por meio eletrônico, valendo-se de certificação digital, dispensando-se a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato” (§ 1º). Ou, ainda, “a disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem, devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons, existir a declaração da data de realização do ato, bem como registrar a presença de duas testemunhas, exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração” (§ 2º). Prevê-se também que “na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo, todos os requisitos apresentados têm que ser cumpridos, sob pena de nulidade do ato, devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo, valendo-se da fala e vernáculo Português, podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais (LÍBRAS) ou de qualquer maneira de comunicação oficial, compatível com a limitação que apresenta” (§ 5º).

[10] Trata-se do O. Reg. 129/20: Order Under Subsection 7.0.2 (4) of the Act – Signatures In Wills and Powers of Attorney. Disponível em: <https://www.ontario.ca/laws/regulation/200129>. Para os fins dessa regra, tecnologia de comunicação audiovisual é “qualquer método eletrônico de comunicação em que os participantes possam ver, ouvir e se comunicar em tempo real”.

[11] POWELL, Betsy. Ontario passes emergency order to let people remotely witness wills amid the pandemic. Publicado em 9.4.2020. Disponível em: <https://www.toronto.com/news-story/9939285-ontario-passes-emergency-order-to-let-people-remotely-witness-wills-amid-the-pandemic/>.

[12] No caso, o TJRJ regularizou a visita de familiares de uma idosa via telefone, três vezes por semana e com duração mínima de cinco e máxima de 10 minutos, para evitar contato físico em benefício da saúde da idosa (TJRJ, 7ª Câmara Cível, AI nº 0015225-60.2020.8.19.0000, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 18.3.2020).

Fonte: Justificando

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