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7 de Maio de 2024

Testemunha tem legitimidade para recorrer de decisão que a condenou por má-fé

Publicado por Enviar Soluções
há 5 anos

Testemunha tem legitimidade para recorrer de decisão que a condenou por litigância de má-fé. Decisão é da 6ª turma do TRT da 2ª região.

Em ação trabalhista movida por ex-funcionário contra empresas, a testemunha afirmou que não tinha mais desejo de trabalhar para as reclamadas. Em virtude disso, foi condenado por litigância de má-fé e o juízo de 1º grau expediu ofício ao MPF para apuração de crime de falso testemunho. O juízo levou em conta que, em processo no qual foi autora, a testemunha alegou o desejo de manter seu contrato de trabalho com as empresas. Assim, entendeu que o depoente havia alterado a verdade dos fatos no presente processo.

Contra a decisão, a testemunha recorreu, mas o juízo não conheceu do recurso por entender que a testemunha não tinha legitimidade para recorrer nesta fase processual.

Ao analisar o recurso no TRT da 2ª região, a relatora na 6ª turma, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, entendeu que, “embora não tenha figurado nos autos como parte, a testemunha ora agravante, com esteio no dispositivo legal acima transcrito, possui inequívoca legitimidade para recorrer da condenação, que lhe foi imposta em caráter pessoal na r. sentença recorrida”.

Segundo a relatora, “a testemunha foi ouvida neste processo unicamente para esclarecimento da controvérsia relativa às condições da refeição fornecida pela empregadora, não tendo alterado a verdade dos fatos nem omitido fatos essenciais ao julgamento da causa”.

Assim, a 6ª turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação da testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé e para afastar a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho.

“A testemunha realmente mudou de opinião quanto à sua vontade de trabalhar para as reclamadas, cotejando os termos de seu depoimento pessoal prestado na reclamação trabalhista que propôs contra as rés e o depoimento prestado como testemunha neste processo. Todavia, a mera modificação de seu desejo pessoal e particular de laborar para as empresas não significa que a testemunha tenha intencionalmente alterado a verdade dos fatos ou omitido fatos essenciais ao julgamento da causa. Desse modo, a testemunha não incorreu em litigância de má-fé, sendo indevida sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 793-D da CLT.”

Processo: 1000110-62.2018.5.02.0521

(Fonte: TRT2)

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