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20 de Junho de 2024
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    TJ-RS - Apelação Cível. Registro das Pessoas Naturais. Justificação de Óbito. Impossibilidade. Pretensão de Declaração de Falecimento que deve ser aviada em ação própria

    EMENTA

    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO. ART. 88 DA LEI Nº 6.015/73. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE FALECIMENTO QUE DEVE SER AVIADA EM AÇÃO PRÓPRIA. Necessário, para a justificação de óbito, que restem demonstrados, sem qualquer sombra de dúvida, a ocorrência de catástrofe, a presença da pessoa desaparecida no local do desastre e a impossibilidade de encontro do cadáver para exame. Havendo necessidade de provar-se que o suposto falecido se encontrava no local do incêndio no dia do fato e tendo sido encontrado cadáver, cujo reconhecimento ficou comprometido pela impossibilidade de realização de exame de DNA, deve-se buscar a declaração de óbito em ação própria, com a mais ampla cognição, não servindo para tanto a via da justificação (arts. 861 e seguintes do CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS �- Apelação Cível nº 70034093492 �- Canoas �- 7ª Câm. Cível �- Rel. Des. José Conrado de Souza Júnior �- DJ 22.04.2010)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO.

    Porto Alegre, 14 de abril de 2010.

    DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR �- Relator.

    RELATÓRIO

    DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR)

    Trata-se de apelação interposta por ERENITA CLARA B. contra sentença que indeferiu pedido de justificação de óbito de Guilherme R. C., com base no art. 295, parágrafo único, inciso III, do CPC (fls. 57-62).

    Nas razões recursais, sustentou a apelante que ingressou com a presente ação de justificação de óbito de Guilherme R. C., pois que, conforme registro de ocorrência policial de 09 de abril de 2008, seu ex-marido morreu no incêndio da Borracharia Figueiró. Assinalou que, ao ser efetivado o registro de óbito do falecido, não foi possível a identificação do corpo, em face do estado de carbonização. Tampouco foi realizado exame de DNA, porquanto o de cujus não deixou qualquer parente consangüíneo conhecido e seu único filho era adotado.

    Mencionou que, em vista disso, a certidão de óbito foi lavrada sem o nome do falecido, constando, apenas, o local do óbito e a causa mortis. Disse que a presença de Guilherme no local do sinistro está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, pois era amigo do proprietário da borracharia incendiada e, costumeiramente, dormia no local. Ponderou que se mostrava viável a instrução do feito e não sua extinção. Asseverou que não se trata de hipótese em que cabível o procedimento para declaração de ausência, porquanto Guilherme não deixou bens a inventariar, o local do seu óbito é conhecido e todos os meios para identificação do cadáver foram esgotados. Disse que, para o acolhimento da justificação prevista no art. 88 da Lei nº 6.015/75 estão presentes todos os requisitos, quais sejam, a comprovação da ocorrência da catástrofe, a presença da pessoa falecida no local do desastre e a impossibilidade de exame do cadáver. Por fim, apontou sua legitimidade para o pleito, porque, como ex-cônjuge do falecido, pretende encaminhar pedido de pensão por morte previdenciária por ser beneficiária de alimentos. Postulou a reforma da sentença (fls. 67-71).

    Subiram os autos à consideração desta Corte.

    O Dr. Procurador de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 75-76v).

    Vieram-me conclusos os autos.

    Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

    É o relatório.

    VOTOS

    DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR)

    Estou me negar provimento ao recurso.

    O art. 88(1) da Lei dos Registros Publicos (Lei nº 6.015/73) estabelece que, para a justificação de óbito, necessário que sejam demonstrados, por todos os meios de prova admitidos legalmente, os seguintes elementos: ocorrência de catástrofe, presença da pessoa desaparecida no local do desastre e impossibilidade de encontro do cadáver para exame.

    No caso dos autos, não há prova estreme de dúvida de que, efetivamente, o falecido Guilherme estivesse no local em que se deu o incêndio. Há afirmações de que, normalmente, dormia na Borracharia e que, na noite do fato, teria estado lá. Todavia, não há certeza absoluta em relação a isso.

    Outrossim, foi encontrado um cadáver no local, o que significa que, para afirmar, efetivamente, que era do ex-marido da autora, necessário que se fizesse perícia para tanto. Neste ponto, aliás, importante referir que, diante da impossibilidade de realização de exame de DNA, porque o suposto falecido não tinha ascendentes, tampouco descendentes, poderia ter sido realizado exame da arcada dentária da vítima, o que se mostrava possível através de diligências com eventual dentista que atendia Guilherme.

    Com efeito, a pretensão da autora, ora apelante, não restam dúvidas, é de declaração de que o cadáver encontrado na Borracharia Figueiró era de seu ex-marido, de quem recebia pensão alimentícia.

    Para tanto, contudo, não se presta a via da justificação de óbito, pois que, além de necessário que estejam presentes os elementos antes referidos, igualmente não pode o Julgador examinar o mérito da prova na via da justificação (art. 866, parágrafo único, do CPC).

    Assim, a declaração de óbito de Guilherme deverá ser buscada em ação própria.

    Ante o exposto, nego provimento à apelação.

    É o voto.s.

    DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

    DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO - De acordo com o (a) Relator (a).

    DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL �- Presidente - Apelação Cível nº 70034093492, Comarca de Canoas: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

    Julgador (a) de 1º Grau: GIOVANA FARENZENA.

    Notas

    (1) "Art 88888. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame."

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