Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

TJ-SP fixa correção monetária anual em contrato de venda de imóvel

Publicado por Rafael Rocha Filho
ano passado

O Desembargador Carlos Alberto de Salles, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou apelação que buscava reverter sentença que havia modificado cláusula em contrato de compra e venda de imóvel, alterando a correção monetária mensal para anual.

No recurso, a empresa vendedora, alegou que o contrato teria o prazo de 37 meses de duração, considerando o prazo de tolerância de conclusão da obra, previsto em 180 dias, razão pela qual não haveria ilegalidade na correção mensal do saldo devedor.

Também disse que teria ocorrido a supressio, visto que a compradora seria, de igual maneira, uma pessoa jurídica, o que afastaria, consequentemente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao caso.

No julgamento, quanto a esses argumentos, o relator considerou que:

A alegação de supressio não se sustentava, uma vez que a atuação da empresa da autora não lhe afastava o direito de pleitear a revisão do contrato de compra e venda do imóvel.
Nesse ponto, na verdade, a apelante mistura conceitos, como se a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (pela ausência de vulnerabilidade e pela destinação do imóvel) conduzisse à ocorrência de supressio o que, na verdade, não faz o menor sentido.

E, em relação à existência de correção monetária mensal, restou decidido o seguinte:

Na sentença, o pedido da autora foi julgado procedente apenas para substituição da correção monetária mensal pela anual.
Tal decisão não comporta mudança, uma vez que o artigo 46, da citada Lei 10.931/2004, autoriza a correção mensal por índice setorial em contratos com prazo superior a 36 meses: Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.”
O artigo 47, por sua vez, estabelece que: “São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46.”
No caso, o contrato tem prazo de apenas 31 meses (entre 30/05/2020 até 31/12/2022 ps. 22/23).
Ao contrário do alegado, o prazo em questão (mínimo de 36 meses) é para fins de financiamento do imóvel, não se confundindo com o prazo de entrega assumido pela vendedora.

Dessa maneira, manteve-se, em grau recursal, a sentença que havia sido proferida anteriormente, no caso, impedindo a existência da correção monetária mensal e alterando-a para anual.

O reflexo direto dessa medida, como explica o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, é o recálculo do saldo devedor, que deverá ter, como correção monetária, a utilização da periodicidade anual e não a mensal, o que trará impacto significante na redução do saldo devedor, como no caso julgado, algo estimado em 150 mil reais.

Veja, também:

· No contrato de compra e venda de imóvel pode haver correção monetária mensal?

· Alongamento artificial do prazo de contrato imobiliário é ilegal

· Empresa é condenada por realizar alongamento artificial em contrato imobiliário

· Empresa terá de restituir em dobro valores cobrados a maior

Correção monetária em contrato imobiliário com prazo menor que 12 meses é ilegal

Esta imagem no pode ser adicionada

Se puder, me segue aqui no Jus pra acompanhar meus próximos artigos e recomende a leitura clicando no 👍🏻 lá em cima.

Gostou desse artigo? Se você quiser, compartilha comigo nos comentários o que você achou sobre essa decisão.

Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

Site: www.rochadvogados.com.br

Instagram Linkedin Facebook

  • Sobre o autorAdvogado - Especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas
  • Publicações209
  • Seguidores1345
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações134
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-sp-fixa-correcao-monetaria-anual-em-contrato-de-venda-de-imovel/1752856580

Informações relacionadas

Rafael Rocha Filho, Estudante de Direito
Notíciashá 11 meses

Juíza altera correção monetária mensal para anual, em contrato de compra e venda de imóvel

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-69.2021.8.26.0000 SP XXXXX-69.2021.8.26.0000

Rafael Rocha Filho, Estudante de Direito
Artigoshá 4 anos

No contrato de compra e venda de imóvel pode haver correção monetária mensal?

Rafael Rocha Filho, Estudante de Direito
Notíciashá 2 anos

Correção monetária de contrato de compra e venda de imóvel é alterada para anual

Rafael Rocha Filho, Estudante de Direito
Notíciashá 2 anos

TJ-SP rescinde contrato de imóvel por falta de informações no quadro-resumo

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)