TJ-SP fixa correção monetária anual em contrato de venda de imóvel
O Desembargador Carlos Alberto de Salles, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou apelação que buscava reverter sentença que havia modificado cláusula em contrato de compra e venda de imóvel, alterando a correção monetária mensal para anual.
No recurso, a empresa vendedora, alegou que o contrato teria o prazo de 37 meses de duração, considerando o prazo de tolerância de conclusão da obra, previsto em 180 dias, razão pela qual não haveria ilegalidade na correção mensal do saldo devedor.
Também disse que teria ocorrido a supressio, visto que a compradora seria, de igual maneira, uma pessoa jurídica, o que afastaria, consequentemente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao caso.
No julgamento, quanto a esses argumentos, o relator considerou que:
A alegação de supressio não se sustentava, uma vez que a atuação da empresa da autora não lhe afastava o direito de pleitear a revisão do contrato de compra e venda do imóvel.
Nesse ponto, na verdade, a apelante mistura conceitos, como se a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (pela ausência de vulnerabilidade e pela destinação do imóvel) conduzisse à ocorrência de supressio o que, na verdade, não faz o menor sentido.
E, em relação à existência de correção monetária mensal, restou decidido o seguinte:
Na sentença, o pedido da autora foi julgado procedente apenas para substituição da correção monetária mensal pela anual.
Tal decisão não comporta mudança, uma vez que o artigo 46, da citada Lei 10.931/2004, autoriza a correção mensal por índice setorial em contratos com prazo superior a 36 meses: “Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.”
O artigo 47, por sua vez, estabelece que: “São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46.”
No caso, o contrato tem prazo de apenas 31 meses (entre 30/05/2020 até 31/12/2022 ps. 22/23).
Ao contrário do alegado, o prazo em questão (mínimo de 36 meses) é para fins de financiamento do imóvel, não se confundindo com o prazo de entrega assumido pela vendedora.
Dessa maneira, manteve-se, em grau recursal, a sentença que havia sido proferida anteriormente, no caso, impedindo a existência da correção monetária mensal e alterando-a para anual.
O reflexo direto dessa medida, como explica o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, é o recálculo do saldo devedor, que deverá ter, como correção monetária, a utilização da periodicidade anual e não a mensal, o que trará impacto significante na redução do saldo devedor, como no caso julgado, algo estimado em 150 mil reais.
Veja, também:
· No contrato de compra e venda de imóvel pode haver correção monetária mensal?
· Alongamento artificial do prazo de contrato imobiliário é ilegal
· Empresa é condenada por realizar alongamento artificial em contrato imobiliário
· Empresa terá de restituir em dobro valores cobrados a maior
Correção monetária em contrato imobiliário com prazo menor que 12 meses é ilegal
Se puder, me segue aqui no Jus pra acompanhar meus próximos artigos e recomende a leitura clicando no 👍🏻 lá em cima.
Gostou desse artigo? Se você quiser, compartilha comigo nos comentários o que você achou sobre essa decisão.
Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.