Juíza altera correção monetária mensal para anual, em contrato de compra e venda de imóvel
Sentença da juíza Fabiana Feher Recasens, da 1ª Vara Cível de São Paulo – SP, reconhece que houve tentativa da empresa vendedora de burlar a lei e determina que a correção monetária incidente em contrato de compra e venda de imóvel ocorra de forma anual e não mensal.
No caso, o autor adquiriu um imóvel no ano de 2021, com o início do pagamento das prestações em 25/10/2021 e final em 31/12/2022.
A empresa vendedora, no entanto, incluiu, no contrato, uma parcela mínima, no valor de R$ 200,00 com vencimento para 25/10/2024, com o único intuito de prolongar, de modo artificial, o prazo do contrato, para que ele tivesse 36 meses para pagamento, a fim de que fosse possível aplicar a correção monetária mensal.
A lei 10.931/04, em seu art. 46, caput, determina que se o contrato tiver prazo menor que trinta e seis meses, a periodicidade da correção monetária somente poderá o ocorrer de forma anual e, havendo um prazo igual ou maior que trinta e seis meses, a correção poderá ser aplicada todos os meses.
Diante disso, no julgamento do caso, o autor, representado pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, questionou a incidência da correção monetária na forma mensal, ante a inclusão de uma parcela ínfima – visto que o imóvel foi adquirido por quase 3 milhões de reais – exatamente quando o contrato completaria o prazo de trinta e seis meses.
A magistrada, ao decidir a questão, acolheu esse pedido da parte autora, ponderando que:
A parcela de R$ 200,00 com vencimento em 25/10/2024, portanto, deve ser declarada inexigível, porquanto inserida apenas para burlar a lei e criar a possibilidade de incidência de correção monetária mensal, o que não pode ser admitido.
(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar a revisão das cláusulas do instrumento de fls. 19/65 que tratam da periodicidade mensal da aplicação da correção monetária sobre as parcelas, devendo as prestações serem recalculadas para que haja incidência anual de correção monetária.
Apenas a devolução simples dos valores cobrados a maior, no presente caso, aproxima-se da quantia de 70 mil reais, uma diferença financeira considerável, visto que o contrato teve prazo de pagamento de apenas 14 meses.
Leia também:
· TJ-SP fixa correção monetária anual em contrato de venda de imóvel
· Correção monetária de contrato de compra e venda de imóvel é alterada para anual
· Correção monetária em contrato imobiliário com prazo menor que 12 meses é ilegal
· Imóvel adquirido antes de 2004 só pode ter correção monetária anual
Se puder, me segue aqui no Jus pra acompanhar meus próximos artigos e recomende a leitura clicando no 👍🏻 lá em cima.
Gostou desse artigo? Se você quiser, compartilha comigo nos comentários o que você achou sobre essa decisão.
Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
Site: www.rochadvogados.com.br
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Correta a decisão. Patente má-fé, dirigida a burlar a lei, pela parte da vendedora. continuar lendo