TJ-SP – Irmão deve pagar aluguel ao outro por uso exclusivo de imóvel herdado.
Fonte: blog DIREITO das COISAS
Apelação nº 0017573-88.2013.8.26.0004
A inexistência de inventário, por meio do qual o imóvel do falecido seria partilhado entre os herdeiros, não impede o pedido de fixação de aluguéis pelo herdeiro que não usufrui do imóvel.
A realidade condominial, nesse caso, existe e impõe uma solução reparatória se o imóvel é usufruído exclusivamente por apenas alguns herdeiros.
Com esse entendimento, o TJ-SP, em ação de arbitramento de aluguéis, determinou que a cobrança pelo gozo, fruição e uso exclusivo do bem comum é perfeitamente cabível.
De fato, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida aos herdeiros, desde logo, no momento da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do autor da herança.
Além disso, o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil dispõe também que, até a partilha, o direito dos coerdeiros regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Portanto, desde o momento do falecimento dos pais, os herdeiros são condôminos do imóvel a ser partilhado.
O uso exclusivo pelos demais herdeiros justifica a obrigação de indenizar o outro condômino pela disponibilidade da coisa comum, sendo que o período anterior ao ajuizamento da ação resta caracterizado como comodato.
Leia na íntegra a decisão clicando no link no final deste post no blog DIREITO das COISAS.
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