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16 de Junho de 2024
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    TJ suspende liminar que afastava prefeito de Antonina.

    há 16 anos

    Autor: Assessoria de Imprensa

    O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Antônio Vidal Coelho, deferiu o pedido de suspensão de liminar concedida nos autos de Ação Civil Pública nº 1003/2008, que tramita perante o Juízo da Comarca de Antonina, que determinava o afastamento do prefeito municipal.

    Eis a íntegra da decisão:

    SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 548.203-5

    1. O MUNICÍPIO DE ANTONINA, com fundamento no artigo da Lei 8.437 /92, requereu suspensão de liminar concedida em sede de ação civil pública, autos 1003 /2008, em trâmite perante o Juízo de Vara Única da Comarca de Antonina. Noticia-se que o Juízo de 1º grau deferiu, em sede de liminar, afastamento do Prefeito Municipal. Tal medida foi tomada no suposto resguardo "dos direitos da criança e do adolescente e na eficiência administrativa" do Conselho Tutelar. Isso porque em ação civil pública outra, autos sob nº 449/2007, o Prefeito Municipal não teria atendido a comando judicial destinado ao aperfeiçoamento estrutural daquele órgão tutelar. O afastamento estaria também justificado para assegurar a instrução processual.

    Pugna o Município pela suspensão da liminar, na medida em que o juízo de primeiro grau incorreu em erro in procedendo. A apreciação do pedido liminar não foi precedida de audiência a que alude o artigo da Lei 8.437 /92. Como se na bastasse, a decisão liminar somente deveria ser apreciada em momento posterior ao recebimento da ação civil pública, tudo consoante interpretação dada ao artigo 17 , § 8º , da Lei 8.429 /92. Ademais, a ordem pública estaria comprometida, porquanto com a decisão verdadeira ingerência do Judiciário recaiu por sobre o Executivo de Antonina. Nos casos de suposta improbidade, somente uma única hipótese seria possível para o afastamento liminar de agentes políticos, qual seja, a garantia da instrução processual. E tal situação inexiste no caso em espécie.

    2. O pedido de suspensão de liminar, conforme reiterado pela doutrina e pela jurisprudência, é medida excepcional de procedimento sumário e de cognição incompleta. Não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas, apenas e tão-somente, aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente, associada à possibilidade de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conforme inteligência do artigo da Lei nº 8.437 /1992. De natureza preponderantemente política, consiste no exame da existência de grave lesão ao interesse público. Nessa linha, a suspensão de segurança funda-se em juízo de conveniência e oportunidade, em contemplação à supremacia do interesse público. Deve ser considerada, pois, medida de contra-cautela, na salvaguarda de interesses públicos em risco de lesão grave.

    De qualquer maneira, não cabe examinar, em sede de suspensão de liminar, as questões de fundo envolvidas na lide, in casu, erro in procedendo. Com efeito, "as razões que justificam o pedido de suspensão da execução de pronunciamento judicial não se associam à juridicidade ou antijuridiciade da decisão prolatada, isto é, não são conseqüência de uma suposta legalidade ou ilegalidde do pronunciamento cuja eficácia se pretende suspender."

    Pois bem. A liminar concedida em sede de ação civil pública está a trazer grave lesão à ordem pública.

    Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de improbidade administrativa, só há uma hipótese tolerável de intervenção do Poder Judiciário nos demais Poderes para afastar agentes políticos: Art. 20 , parágrafo único , da Lei 8.429 /92. Vale dizer: a gravidade dos ilícitos imputados ao agente político e mesmo a existência de robustos indícios contra ele não autorizam o afastamento cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal. A decisão que determina o afastamento cautelar do agente político por fundamento distinto daquele previsto no art. 20 , parágrafo único , da Lei 8.429 /92, revela indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder, rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição Federal . Surge, então, grave lesão à ordem pública institucional, reparável por meio dos pedidos de suspensão de decisão judicial (arts da Lei 4.348 /64, 12, § 1º, da Lei 7.347 /95, 25, caput, da Lei 8.038 /90 e da Lei 8.437 /92). Para que seja lícito e legítimo o afastamento cautelar com base no art. 20 , parágrafo único , da Lei 8.429 /92, não bastam simples ilações, conjecturas ou presunções. Cabe ao juiz indicar, com precisão e baseado em provas, de que forma - direta ou indireta, a instrução processual foi tumultuada pelo agente político que se pretende se afastar."

    Vistas as coisas sob esse enfoque, denota-se que a decisão liminar guerreada é desarrazoada, acarretando grave lesão à ordem pública, na medida em que prejudica o regular exercício do Executivo Municipal. Atentando-se ao interesse público que circunda essa medida excepcional de contra-cautela, o afastamento cautelar do Prefeito Municipal de Antonina não se faz estribado em elementos concretos a justificá-lo.

    O Juízo de primeiro grau traz fundamentação genérica a sustentar a necessidade do afastamento cautelar.

    Ora, eventual descumprimento, ainda que injustificado de determinações judiciais, aliado à omissão no repasse de recursos ao Conselho Tutelar, não são fatores, como quer o Juízo de primeira instância, a comprometer futura instrução processual.

    Em sendo assim, como já decidido por esta Presidência, "não há motivo suficiente para o afastamento do prefeito do cargo, visto que o afastamento em tela tem caráter excepcional e inexiste prova em concreto de possível prejuízo à instrução processual."

    ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de suspensão de liminar concedida nos autos de Ação Civil Pública nº 1003/2008 em trâmite perante o Juízo da Comarca de Antonina.

    Esta decisão deve ser mantida até o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo , § 9º , da Lei n.º 8.437 /92, aplicável ao caso concreto.

    Expeça-se fac-símile ao Juízo da causa para comunicar-lhe a decisão.

    Publique-se e intime-se.

    Curitiba, 01º de dezembro de 2.008.

    J. VIDAL COELHO

    Presidente

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