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29 de Abril de 2024

TJMG decide que descumprimento do pacto de divórcio gera dever de indenizar

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem a pagar indenização de quase R$ 8 mil por danos morais à ex-esposa por ter descumprido acordo de separação judicial, e que acabou negativando o nome da ex-mulher. A Nona Câmara Cível do TJMG entendeu que responde por danos morais aquele que descumpre parte do pacto de separação judicial e, em consequência, gera a negativação indevida do nome do ex-cônjuge.

De acordo com os autos, o casal se divorciou e, na partilha, a mulher ficou com um imóvel que ainda estava sendo pago. No entanto, o ex-maridointerrompeu o pagamento das prestações, o que levou o nome da ex-mulher a ser registrado em cadastros de proteção ao crédito. Com isso, ela ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

Para se defender, o homem argumentou que a obrigação de quitar o financiamento do imóvel não havia ficado explícita no documento da audiência, tese que foi acolhida em 1ª instância. A mulher recorreu ao TJMG, onde a desembargadora Mariângela Meyer entendeu que a ex-cônjuge sofreu abalo em sua honra por ter o nome negativado e, além disso, fundamentou que não havia qualquer dúvida com relação à obrigatoriedade do marido em quitar o financiamento do imóvel.

Para o advogado e professor Christiano Cassettari, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM/SP), a decisão é pioneira, corajosa e interessante. “A referida decisão atende aos anseios do caso específico, já que não podem ficar impunes as atitudes de ex-cônjuges que acertam determinadas obrigações no divórcio e não as cumpre, gerando danos ao outro, principalmente quando o acordo é continuar pagando uma obrigação em nome do outro”, argumenta.

Segundo Cassettari, o contrato assumido para o financiamento do imóvel não se modifica com o acordo de divórcio. “Para se modificar, teria que ter o assentimento do credor e ser realizado um negócio jurídico chamado ‘Assunção de Dívida’, que está normatizado no Código Civil, nos artigos 299 e seguintes”, explica. O advogado também esclareceu que mesmo que o imóvel ainda esteja sendo financiado, integra o acordo de divórcio, pois as parcelas já quitadas passam a integrar o quinhão a ser partilhadoentre os cônjuges.

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Isso se demonstra uma artimanha muito elaborada com intuito de prejudicar o ex marido, visto que a dívida está no nome da mulher, todas as instituições financeiras orientam as pessoas para que não façam dívidas de terceiros no próprio nome, logo a responsabilidade pelo mantenimento do nome é individual, meus pêsames à justiça que mais uma vez foi dobrada por mau caratismo continuar lendo