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2 de Maio de 2024
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    TRF3 DECRETA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-PREFEITO DE PEREIRA BARRETO/SP POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATOS DE SHOWS

    Empresa intermediária representava os artistas apenas nas datas dos eventos e não com exclusividade como exige a lei

    O desembargador federal André Nabarrete, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o bloqueio de bens do ex-prefeito de Pereira Barreto/SP, Dagoberto de Campos, e do representante de uma empresa de eventos, devido a indícios de improbidade administrativa na contratação de shows da banda Batom na Cueca e do cantor Joe Hirata para a Feira Brasil-Japão, realizada em 2008. O Ministério Público Federal em Jales apurou que a contratação foi realizada por inexigibilidade de licitação em desacordo com as exigências da lei, na medida em que a empresa intermediária contratada apenas representava os artistas nas datas dos shows e não com exclusividade, violando o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Assim, o MPF ingressou com Ação Civil Pública na Justiça Federal e formulou pedido de liminar para que fosse determinada a indisponibilidade de bens dos acusados para garantir a reparação. Em primeiro grau, o magistrado decidiu postergar a análise do pedido de indisponibilidade de bens para depois da apresentação de defesa por não ver indícios suficientes da prática de ato de improbidade e de dolo dos agentes. No entanto, no TRF3, o desembargador federal André Nabarrete declarou ser necessária a decretação da indisponibilidade de bens, pois as provas dos autos, em especial as cartas de exclusividade fornecidas pela empresa intermediária, demonstram indícios suficientes de improbidade administrativa, com condutas descritas no artigo 10, incisos VII e XII, bem como do artigo 11 caput da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Ele explicou que a indisponibilidade de bens é medida cautelar que se justifica para os atos de improbidade e que a existência de indícios do dano ao erário ou de enriquecimento ilícito por si só legitima a concessão da liminar, mesmo na fase de cognição sumária. O desembargador destacou, ainda, que a mera alegação de inexistência de dolo, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para afastar a medida cautelar, mesmo que esta seja reanalisada no momento processual adequado de produção de provas. Ele também afirmou que a simples alegação de violação ao direito de propriedade igualmente cai por terra diante do interesse público tutelado na ação civil pública, bem como as afirmações de que não houve prejuízo financeiro para a administração pública e de que os gastos com o evento ocorreram em conformidade com o pré-estabelecido pela Comissão Permanente de Festejos do município. Segundo o desembargador, “a indisponibilidade visa a garantir o resultado útil da ação civil pública: o ressarcimento integral dos danos e o pagamento da respectiva multa eventualmente determinados em decisão transitada em julgado”. Assim, ele decretou a indisponibilidade de R$ 183 mil reais, referentes à contratação dos serviços artísticos prestados pela banda Batom na Cueca e pelo cantor Joe Hirata, no total de R$ 61 mil reais, bem como a multa, correspondente a até duas vezes o valor do dano ao erário, totalizando R$ 122 mil, nos termos do inciso II do artigo 12 da LIA. Agravo de Instrumento nº 0026136-92.2012.4.03.0000/SP Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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