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16 de Junho de 2024

TRT 3 edita Súmulas n. 46, 47 e Teses Jurídicas Prevalecentes n. 5 e 6

há 9 anos

TRT 3 edita Smulas n 46 47 e Teses Jurdicas Prevalecentes n 5 e 6

O Egrégio Tribunal Pleno deste Regional aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição das Súmulas n. 46 e 47, ao apreciar os incidentes de uniformização de jurisprudência n. 0002343-20.2012.5.03.0040 IUJ e n. 0000634-57.2014.5.03.0111 IUJ, na sessão ordinária realizada em 17 de setembro de 2015.

Os temas debatidos referem-se, respectivamente, à "base de cálculo do adicional de insalubridade", "contribuição sindical patronal e inexigibilidade da cobrança em relação a empresas que não tenham empregados".

Eis o teor dos respectivos verbetes:

SÚMULA N. 46. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.

SÚMULA N. 47. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE.A empresa que não tenha empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT.

O julgamento dos incidentes n. 0000085-85.2014.5.03.0066 IUJ, relativo à licitude da terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos, linhas elétricas e outras atividades afins pelas distribuidoras de energia, e n. 0000001-93.2013.5.03.0042 IUJ, concernente ao beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, condenado como litigante de má-fé e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, resultou na aprovação, por maioria simples de votos, da edição das Teses Jurídicas Prevalecentes (TJP) n. 5 e n. 6, que assim dispõem:

TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 5. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95.II - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST.


TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.A imposição de multa por litigância de má-fé à parte beneficiária da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, cujo encargo remanesce com a União Federal.

Oportunamente, o teor dos verbetes editados poderá ser consultado no site do TRT3, no menu "Bases Jurídicas", aba "Jurisprudência" e subpasta "Súmulas e Teses Jurídicas Prevalecentes" ou na subpasta "Livro de Jurisprudência Consolidada" ou, ainda, no link da "Biblioteca Digital" (http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/).

Registre-se que a "tese jurídica prevalecente" foi prevista no § 6º do art. 896 da CLT, após alteração implementada pela Lei n. 13.015/2014, que dispõe sobre o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Diversamente do verbete de súmula, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta do Egrégio Tribunal Pleno, a tese jurídica prevalecente tem sido aprovada por maioria simples de votos.

Fonte: www.trt3.jus.br


Autor & Editor: Raphael Miziara

Publicado Por Os Trabalhistas

Disponível em: http://www.ostrabalhistas.com.br/2015/09/trt-3-edita-sumulasn46-47eteses.html

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