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2 de Maio de 2024
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    TSE - Certid?o positiva com quita??o de d?bito substitui certid?o negativa para registro de candidato, entende TSE

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    Uma certidão positiva com efeitos negativos de débito de multa eleitoral substitui a certidão negativa exigida pela Justiça Eleitoral para registro de candidato às eleições municipais de 2008. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou o entendimento, por unanimidade, na sessão extraordinária administrativa desta segunda-feira (5), nos termos do voto do relator, ministro Felix Fischer. O TSE chegou à conclusãoao responder Consulta (Cta 1576) formulada pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS).

    O senador gaúcho apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral a seguinte indagação: “O eleitor que possui débito parcelado, decorrente de multa eleitoral, cujo pagamento se encontra regular, extraindo-se a respectiva certidão positiva com efeitos negativos, satisfeitas as demais condições de quitação eleitoral, terá preenchido os requisitos para se registrar como candidato no próximo pleito eleitoral, nos termos do § 1º do artigo 29 da Resolução 22.717 do TSE?"

    O Plenário respondeu positivamente à indagação.

    Artigo 29

    O artigo 29 da Resolução 22.717 diz que: “A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:

    I – declaração de bens atualizada, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei nº 9.504 /97, art. 11 , § 1º , IV);

    II – certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial (Lei nº 9.504 /97, art. 11 , § 1º , VII);

    III – fotografia recente do candidato, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504 /97, art. 11 , § 1º , VIII):

    a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;

    b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;

    c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;

    d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

    IV – comprovante de escolaridade; V – prova de desincompatibilização, quando for o caso. § 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504 /97, art. 11 , § 1º , III , V , VI e VII). § 2º A ausência do comprovante a que se refere o inciso IV poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente. § 3º Se a fotografia de que trata o inciso III não estiver nos moldes exigidos, o juiz determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.

    § 4º A fotografia de que trata o inciso III poderá ser apresentada em meio magnético mediante utilização do sistema previsto no art. 24”

    RS/BA

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    Marconne Celestino, Advogado
    Artigoshá 3 anos

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