TSE - Certid?o positiva com quita??o de d?bito substitui certid?o negativa para registro de candidato, entende TSE
Uma certidão positiva com efeitos negativos de débito de multa eleitoral substitui a certidão negativa exigida pela Justiça Eleitoral para registro de candidato às eleições municipais de 2008. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou o entendimento, por unanimidade, na sessão extraordinária administrativa desta segunda-feira (5), nos termos do voto do relator, ministro Felix Fischer. O TSE chegou à conclusãoao responder Consulta (Cta 1576) formulada pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS).
O senador gaúcho apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral a seguinte indagação: O eleitor que possui débito parcelado, decorrente de multa eleitoral, cujo pagamento se encontra regular, extraindo-se a respectiva certidão positiva com efeitos negativos, satisfeitas as demais condições de quitação eleitoral, terá preenchido os requisitos para se registrar como candidato no próximo pleito eleitoral, nos termos do § 1º do artigo 29 da Resolução 22.717 do TSE?"
O Plenário respondeu positivamente à indagação.
Artigo 29
O artigo 29 da Resolução 22.717 diz que: A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
I declaração de bens atualizada, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei nº 9.504 /97, art. 11 , § 1º , IV);
II certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial (Lei nº 9.504 /97, art. 11 , § 1º , VII);
III fotografia recente do candidato, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504 /97, art. 11 , § 1º , VIII):
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV comprovante de escolaridade; V prova de desincompatibilização, quando for o caso. § 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504 /97, art. 11 , § 1º , III , V , VI e VII). § 2º A ausência do comprovante a que se refere o inciso IV poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente. § 3º Se a fotografia de que trata o inciso III não estiver nos moldes exigidos, o juiz determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
§ 4º A fotografia de que trata o inciso III poderá ser apresentada em meio magnético mediante utilização do sistema previsto no art. 24
RS/BA
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