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6 de Maio de 2024

TST: a interrupção da prescrição em razão do arquivamento de ação anterior somente ocorre se os pedidos forem idênticos

há 16 anos

A DECISÃO (fonte; www.tst.gov.br )

AÇÃO ANTERIOR SÓ INTERROMPE PRESCRIÇÃO SE HOUVER PEDIDO IDÊNTICO

Pedidos idênticos: questão essencial para que uma ação trabalhista arquivada interrompa a prescrição em relação a uma ação posterior. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisao da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que julgou prescrita a ação de indenização por danos morais de um empregado da Companhia de Saneamento Municipal - Cesama, de Juiz de Fora, acusado de furtar quatro sacos de cimento. Na primeira ação, o trabalhador não fez o pedido de indenização por danos morais. Agora, perde na Justiça por ter ajuizado o pedido fora do prazo legal.

O ajudante de serviços foi demitido em outubro de 2004. Foi, então, que ajuizou a primeira ação e obteve, por meio de acordo celebrado com a Cesama, em junho de 2005, a reversão da demissão para dispensa sem justa causa. Recebeu, assim, verbas rescisórias, indenização por período da estabilidade provisória a que tinha direito, multa de 40% do FGTS e a liberação das guias para saque de seguro desemprego e do FGTS.

Posteriormente, em abril de 2007 - mais de dois anos após a rescisão contratual -, o ex-empregado decidiu pleitear diferenças de horas extras e indenização por danos morais, alegando a falsa acusação de improbidade e que a empresa teria agido de má-fé, por questões de perseguição política, causando-lhe humilhações e constrangimentos. No entanto, ao analisar a segunda ação, a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora concluiu ter ocorrido prescrição, pois a ação foi proposta após o prazo de dois anos e não havia identidade de pedidos com a ação anterior (se houvesse, interromperia a prescrição).

O trabalhador recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso, julgando correta a sentença, e inexistente a interrupção da prescrição. O Regional confirmou que, na reclamatória anterior, o autor pleiteou apenas a anulação da dispensa por justa causa e a reintegração ao emprego. A indenização por danos morais e as diferenças de horas extras não foram objeto do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso ao TST. Na petição, afirma que a ação ajuizada anteriormente, "envolvendo a mesma causa de pedir", interrompeu a prescrição, "não havendo necessidade que haja identidade de pedidos" entre a ação anterior e a atual. O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, considerou, no entanto, que "é pacífico o entendimento no TST de que a ação trabalhista arquivada interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos", de acordo com a diretriz da Súmula nº 268 , com nova redação.

No recurso de revista, buscando ainda alegar não ter ocorrido a prescrição, o trabalhador argumentou que o pedido de indenização por danos morais, decorrente de falsa acusação de improbidade, está sujeito ao prazo prescricional de dez anos previsto no Código Civil , não se aplicando a prescrição bienal prevista no artigo , inciso XXIX , da Constituição Federal , conforme foi o posicionamento do Tribunal Regional. Também esse argumento foi rejeitado pela Sétima Turma.

Para o ministro Caputo Bastos, não há a violação legal apontada pelo autor no acórdão regional, porque o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de dano moral sofrido no curso da relação de emprego é o bienal, previsto na Constituição . "O direito material em questão não é civil, mas sim trabalhista. Assim" , concluiu o relator, "a prescrição a ele agregada também o é" (RR -418/2007-038-03-00.8).

NOTAS DA REDAÇÃO

Dois temas de indiscutível importância no Direito do Trabalho foram tratados na presente decisão. O prazo prescricional a ser considerado no caso de danos morais decorrentes da relação de trabalho, e, via de conseqüência, a interrupção desse mesmo prazo, em razão do arquivamento de ação trabalhista anterior.

Desde a promulgação da EC 45 /04, que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe o julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (artigo 114 , VI da CF), muito já se discutiu acerca do prazo prescricional aplicável à tais ações.

Sobre o tema, destacam-se duas correntes. Uma que entende ser aplicável a prescrição trabalhista - bienal (prevista no artigo , XXIX da Constituição Federal), em face do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar tal pedido. Em contrapartida, há quem sustente que a prescrição aplicável é a civil, porque mesmo praticado o dano em decorrência da relação de emprego e, em conseqüência, sendo a Justiça do Trabalho a competente para julgar os pedidos respectivos, trata-se de ação de caráter pessoal o que deixa evidente a incidência das normas contidas no Código Civil brasileiro.

Parcela majoritária da doutrina se filia a essa última posição, e, o principal fundamento apontado é o fato de que o prazo prescricional previsto para o exercício de uma pretensão não deve ser fixado com base na competência do juízo para conhecer do pedido respectivo. A prescrição decorre da natureza do direito material discutido, independentemente do órgão do Judiciário que deva apreciar o litígio.

Essa, em tese, seria a melhor forma de se resolver a contenda, privilegiando o direito material, que é genérico e universal, aplicável a todo Poder Judiciário.

No entanto, Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão máximo na aplicação da lei trabalhista, firmou-se no sentido de que a prescrição aplicada aos casos de dano moral decorrentes da relação de trabalho deve seguir a regra geral de todo processo trabalhista, contida no artigo , XXIX, da Constituição Federal : 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho, ou 5 (cinco) anos durante sua vigência, nos moldes do

Foi esse o entendimento firmado na presente decisão. Como se trata de contrato de trabalho já extinto, considera-se a prescrição bienal - dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Vencida a análise desse tema, cumpre-nos tratar da interrupção desse prazo prescricional, em razão do arquivamento de ação trabalhista anterior.

Trata-se de situação prevista expressamente na súmula de nº. 268 do TST, segundo o qual: "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ".

Um benefício que precisou ser limitado. Inicialmente, diante do arquivamento da demanda trabalhista, o empregado podia, a seu bel prazer, ajuizar novamente a ação. Assim, ao notar que a sua pretensão não seria acolhida, deixava de praticar as medidas que lhe cabiam, forçando ao magistrado o arquivamento e a extinção do feito sem julgamento de mérito, o que lhe possibilitava a interrupção da prescrição para o ajuizamento da próxima ação.

No intento de evitar tal ocorrência, veio a súmula em questão, determinando que a interrupção do prazo prescricional somente acontece se os pedidos forem idênticos. Assim, ainda que a causa de pedir seja a mesma (e, normalmente o é: a relação de trabalho existente entre as partes), a prescrição continuará a fluir normalmente, se os pedidos forem distintos.

Assim, o pressuposto para a aplicação da súmula 268 do TST é a existência de pedidos idênticos.

Partindo do exposto verifica-se que, no Direito do Trabalho, o arquivamento da demanda trabalhista produz um efeito bastante específico: possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos formulados em ações futuras.

Uma observação importante se impõe nesse momento. De acordo com o TST, esse efeito - interrupção da prescrição - dispensa a citação da reclamada. Entende-se que a súmula o vincula apenas ao arquivamento da ação, não exigindo para a sua aplicação, a citação válida da parte contrária (reclamada).

No RR 1014/2003-002-23-00.9 a Corte firmou-se no sentido de que "a causa interruptiva da prescrição corresponde ao ajuizamento da reclamação. Na Justiça Trabalhista a citação é ato de ofício, promovido pela Secretaria da Vara ou pelo Cartório do Juízo, tão logo seja apresentada a reclamação, não havendo, ainda, despacho citatório ".

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6 Comentários

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legal continuar lendo

Excelente publicação! Estou com um processo em que o magistrado julgou extinto sem resolução do mérito e estava muito preocupado, pois já havia transcorrido o prazo de 2 anos. Deixei transcorrer o prazo para informar novo endereço para citação do reclamado é, por isso, o processo foi julgado extinto sem resolução. Agora, pelo que entendi, assim que conseguir o novo endereço, poderei distribuir a mesma ação, desde que com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. continuar lendo

Excelente, recomendo a leitura. continuar lendo

Finalmente entendi o parágrafo 3º do artigo 11 da CLT. Muito bom. continuar lendo