TST afasta os efeitos da revelia em face de defesa e documentos juntados antes da audiência em processo eletrônico
Processo: RR-10474-44.2014.5.01.0080
O TST, nos autos do processo RR-10474-44.2014.5.01.0080, emitiu acórdão que renova a interpretação adotada em casos de revelia, buscando adequar-se aos novos parâmetros do Sistema Judicial Eletrônico.
Com efeito, antes da inserção do sistema eletrônico, a defesa e documentos eram apresentados na Audiência Inicial, sendo a presença do Reclamado e do seu advogado imprescindíveis para a entrega da Contestação. Logo, a revelia era aplicada de plano, ante a inexistência de defesa da parte Ré.
Ocorre que, dentre as mudanças decorrentes da implementação do PJE, tem-se a exigência de apresentação de defesa e documentos antes da realização da Assentada, conforme consta na Resolução 185 (que revogou a Res 136/2014) do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Por certo, tais câmbios exigem adaptações por parte do Judiciário, o que ficou evidente no acórdão publicado no dia 06.04.2018, RR-10474-44.2014.5.01.0080, de relatoria da Ministra MARIA DE ASSIS CALSING.
Trata-se de processo em que o Reclamado apresentou Contestação e documentos antes da audiência inicial, porém, não compareceu à mesma. Por conseguinte, foram excluídos os anexos juntados pelo Réu e aplicada a pena de Revelia. Irresignada, a empresa recorreu, mas o TRT da 1ª Região manteve o decisum.
Em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, o C. TST anulou a decisão do Juízo de piso, acolhendo as alegações de cerceamento de defesa e violação à Súmula 74, suscitadas pela empresa Recorrente.
Como bem lembrado pela Ministra Relatora, os efeitos da revelia não são absolutos. Diante de tal premissa, a Ministra considerou que a apresentação da defesa e documentos antes da assentada não é uma mera liberalidade e, sim, uma exigência, sendo tais documentações caracterizadas como provas pré-constituídas.
Assim consta no acórdão:
“Assim, se a norma preconiza o dever (e não opção) de a parte encaminhar eletronicamente a contestação, com os respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa, constata-se que referidos atos processuais, praticados na forma do indigitado art. 29, ganham outros contornos, além daqueles estabelecidos pelos arts. 844, 845 e 847 da CLT, passando, assim, a ter o status de prova pré-constituída, devendo o Julgador aplicar o contexto jurídico pertinente a este instituto jurídico.
Nessa conjuntura, sendo a hipótese sub examine a de que a peça defensória e a documentação que a acompanha já constavam dos autos no momento da assentada, mostrando-se, por conseguinte, como prova pré-constituída, a pena de revelia aplicada não tem o alcance decretado pelas Instâncias ordinárias. Isso porque, na diretriz do item II da Súmula n.º 74 desta Corte, “a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 – art. 400, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores” (Grifou-se). “
(Disponível em: file:///C:/Users/Administrador/Downloads/273656_2017_1523008800000.pdf. Acesso em 05.06.2018)
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho - http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=10474...
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.