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16 de Junho de 2024

Tutela Constitucional da Intimidade.

há 9 anos

Tutela Constitucional da Intimidade

A Constituição de 1988 assegurou o direito à inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem. Também colocou à disposição da pessoa ofendida importante garantia: ação de indenização por dano material ou moral. Antes de analisá-la à luz da legislação processual civil e penal, veremos as características que distinguem cada um desses direitos protegidos pelo art. , X, da CF.

Intimidade

De todos os diritos de personalidade, a intimidade é o mais indevassável, o jardim secreto e que o indivíduo tem o poder de rechaçar as intromissões provenientes de terceiros. Nele estão guardados segredos, as lembranças, os sonhos, os projetos de vida, os desejos, as fraquezas e todas as incursões introspectivas que a pessoa não deseja compartilhar com ninguém. Enfim, a intimidade é o espaço no qual a individualidade reina absoluta, resguardada da curiosidade alheia. É o que existe de mais profundo no interior de alguém, sua verdadeira essência. É o direito público subjetivo de estar só com as emoções mais íntimas, longe dos olhares indiscretos, perscrutadores e curiosos.

É direito inato, indissociável da condição humana, que se caracteriza pelo poder de exigir que o Estado, a sociedade civil e os cidadãos não se imiscuam no universo particular do indivíduo. Para Pontes de Miranda, velar a intimidade é o direito personalíssimo de se resguardar dos sentidos alheios, principalmente da vista e dos ouvidos dos outros.

A impenetrabilidade é a principal marca da intimidade. A ninguém é permitido descortinar os recônditos do universo psíquico do indivíduo para perscrutar seus sentimentos mais profundos, ou acontecimentos que não pretende partilhar com quem quer que seja, nem mesmo com pessoas da família ou amigos.

Na verdade, intimidade se insere no universo que podemos chamar de segredos o ser. Fatos e eventos que integram o seu patrimônio moral, protegido pela cláusula da indevassabilidade. Isso implica a interdição da leitura de diários ou escritos particulares, especulações sobre a vida pessoal, estado de saúde, conteúdo do voto em eleição, etc.

Na doutrina francesa, a intimidade está inserida no direito à vida privada, pois eles esã tão indissociavelmente unidos entre si que muitas vezes é impossível distingui-los. Daí por que o art. 21 do CC brasileiro adotou a mesma sistemática e refere-se à vida privada para englobar tanto o universo interior como as relações travadas na intimidade de cada ser humano, a exemplo das relações familiares, amizades íntimas, indevassabilidade do lar, correspondências, escritos íntimos, etc. (Por George Sarmento.)

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