Uma análise prescricional das indenizações por danos morais e por acidentes
Os acidentes do trabalho podem gerar repercussões diversas, nos planos do Direito Civil, Trabalhista, Previdenciário e Penal.
Deve-se salientar, ademais, que as doenças ocupacionais também são consideradas acidentes do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/1991).
Quanto ao tema, uma das questões mais discutidas é sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização de danos morais e materiais, no âmbito da relação de emprego, quando decorrente de acidente do trabalho e doença ocupacional.
Primeiramente, é importante registrar que a possível imprescritibilidade do direito da personalidade envolvido (art. 11 do Código Civil de 2002) não alcança a reparação ou compensação dos danos oriundos da sua violação.
Vale dizer, não se pode confundir o direito de natureza humano e fundamental, ligado, por exemplo, à integridade física e psíquica, com o direito à indenização por ato ilícito, o qual surge da violação do primeiro.
Logo, por se tratar de pretensão a ser exercida por meio de ação condenatória, está sujeita a prazo de prescrição.
Ademais, ressalte-se que o referido prazo apenas tem início com a efetiva ciência da lesão pelo empregado, como a data em que este teve acesso ao laudo pericial do INSS atestando a incapacidade para o trabalho[1].
Em razão disso, nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o “termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
A rigor, esse prazo deveria ser o previsto na Constituição da República, ao dispor sobre a prescrição aplicada à relação de emprego, conforme art. 7º, inciso XXIX.
Cabe esclarecer que a prescrição é instituto de Direito material, embora possa ter aplicação no processo, por acarretar a resolução do feito com exame do mérito[2].
Logo, o prazo prescricional aplicável não é definido, exatamente, em razão do órgão jurisdicional com competência para decidir o conflito.
Na verdade, justamente por se tratar de dano que decorre do contrato de trabalho, o mais adequado, como visto acima, seria a incidência do respectivo prazo de prescrição, de hierarquia constitucional.
Nesse enfoque, a partir da ciência inequívoca da violação do direito, o trabalhador teria o prazo de cinco anos para ajuizar a demanda, com o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho (em sentido amplo), devendo respeitar, também, o biênio prescricional, contado da extinção da relação de emprego.
Entretanto, tem prevalecido na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que se a ciência inequívoca da lesão, oriunda de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional 45 (31 de dezembro de 2004), aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Argumenta-se que, antes dessa ampliação da competência da Justiça do Trabalho, entendia-se, de forma majoritária, que a competência para decidir o conflito era da Justiça Comum Estadual, devendo incidir, assim, a prescrição civil.
A respeito do tema, transcreve-se a ementa do seguinte julgado:
“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido para declarar a prescrição. Aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. Acidente de trabalho ocorrido em 1992. Danos morais. Ação ajuizada na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Direito intertemporal. Segurança jurídica. Regra de transição. Aplicação da prescrição cível. A prescri...
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