Vigilante receberá 5% de acréscimo salarial por atividades não previstas no contrato de trabalho
A sentença foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO em uma reclamação trabalhista movida por um vigilante em face de um clube de futebol por acúmulo de funções.
Nesse caso, a parte autora comprovou nos autos da reclamação que, entre o período de 2018 e 2022, trabalhou como jardineiro e faxineiro durante os plantões noturnos no centro de treinamento da agremiação e, requerendo para tanto o acréscimo salarial.
A juíza do trabalho considerou que as provas testemunhais juntadas demonstraram que o trabalhador, além de suas funções, também desempenhava outras atividades, como a limpeza dos vestiários e irrigação do gramado. A magistrada ainda esclareceu que os trabalhadores ao exercerem funções que não são próprias à atividade para a qual foram contratados possuem direito ao adicional salarial pelo exercício da função respectiva.
O fundamento adotado na sentença foi o do artigo 456 da CLT, que dispõe sobre a obrigação do empregado em executar as atribuições para as quais detenha qualificação e sejam compatíveis com o seu status profissional, conforme o livre poder diretivo do empregador, dessa forma, caso o empregado esteja obrigado a realizar atividades estranhas ao seu contrato de trabalho e restando comprovada a cumulação de funções, surge o direito de remunerar tais atividades.
Para fixar o valor do acréscimo salarial, a magistrada aplicou por analogia o artigo 16 do Decreto 84.134/79 e o artigo 13 da Lei nº 6.615/78, e arbitrou em 5% do valor do salário mensal pago ao trabalhador como adicional por acúmulo de funções e os reflexos previstos em aviso-prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Da sentença ainda cabe recurso.
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Fonte: TRT 18ª Região ( 0010580-41.2022.5.18.0051)
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