Artigo 14 da Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981

Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4º Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967.
(Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)
§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Página 3001 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 2024

em Recurso Especial e do próprio Embargos de Divergência, sem efetivamente apontar vícios que ensejam o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC, atraindo a incidência, por analogia, do…
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Página 3024 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 2024

pela qual, à luz dos princípios da máxima proteção e reparação ambiental, é necessário que o Poder Judiciário preste jurisdição completa sobre as medidas requeridas, a ensejar a possibilidade de…
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Página 3063 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 2024

AO EDITAL. [...] 2. Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou…
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declaratórios. 4. Segundo Paulo Affonso Leme Machado, em se tratando de ilícito ambiental, "além da existência do prejuízo, é necessário estabelecer a ligação entre sua ocorrência e a fonte…
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possível a cumulação de obrigação de fazer, com a indenização pelas agressões ao meio ambiente, a indenização em dinheiro pelo dano ambiental deve ter lugar quando comprovada a inviabilidade técnica…
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este o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (art. 2º,…
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subsolo, lixos e resíduos; por resultantes da demolição, recompor as áreas eles indevidamente utilizadas, recuperando as dunas primarias e a vegetação nativa, danificadas pela ocupação, valor a ser…
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remover todas a edificações e materiais inclusive aqueles constantes do subsolo, lixos e resíduos; por resultantes da demolição, recompor as áreas eles indevidamente utilizadas, recuperando as dunas…
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lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O exame da questão referente à infração ambiental,…
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