Página 1319 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Setembro de 2015

(Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: ‘Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. (...)’ 2. Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado ‘inventário e partilha’, o qual apresenta dois ritos distintos: ‘um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)’ (Humberto Theodoro Júnior, in ‘Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais’, Vol. III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág. 240). 3. O artigo 1.013, do CPC, rege o procedimento para avaliação e cálculo do imposto de transmissão causa mortis no âmbito do inventário propriamente dito, assim dispondo: ‘Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública. § 1º_ Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo. § 2º_ Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.’ 4. Consequentemente, em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp 138.843/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp 173.505/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000; e REsp 114.461/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997). 5. É que a prévia oitiva da Fazenda Pública, no inventário propriamente dito, torna despiciendo o procedimento administrativo, máxime tendo em vista o teor do artigo 984, do CPC, verbis: ‘Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.’ 6. Por seu turno, os artigos 1.031 e seguintes, do CPC, estabelecem o procedimento a ser observado no âmbito do arrolamento sumário, cujo rito é mais simplificado que o do arrolamento comum previsto no artigo 1.038 e o do inventário propriamente dito, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão causa mortis. 7. Deveras, o caput (com a redação dada pela Lei 7.019/82) e o § 1º (renumerado pela Lei 9.280/96) do artigo 1.031, do CPC, preceituam que a partilha amigável (celebrada entre partes capazes) e o pedido de adjudicação (formulado por herdeiro único) serão homologados de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 8. Entrementes, o artigo 1.034, do CPC (com a redação dada pela Lei 7.019/82), determina que, ‘no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio’ (caput), bem como que ‘o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros’ (§ 2º). 9. Outrossim, é certo que, antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no procedimento de arrolamento sumário), inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º, do artigo 1.031, do CPC, verbis: ‘Art. 1.031. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)’ 8. Consectariamente, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no artigo 179, do CTN, que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral. 9. Ademais, prevalece o comando inserto no artigo 192, do CTN, segundo o qual ‘nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas’, impondo-se o sobrestamento do feito de arrolamento sumário até a prolação do despacho administrativo reconhecendo a isenção do ITCMD. 10. Assim, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário), para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da quaestio na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatária a futura juntada da certidão de isenção aos autos. 12. (sic) Recurso especial fazendário provido, anulando-se a decisão proferida pelo Juízo do inventário que reconheceu a isenção do ITCMD. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp nº 1.150.356/ SP, Primeira Seção, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.8.2010, DJe 25.8.2010, grifos do original). Bem por isso, determino que a Fazenda Estadual se manifeste acerca do pedido de isenção do imposto por transmissão causa mortis e, após, tornem os autos conclusos. Óbito: 3.6.2003. Int. - ADV: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), WELLINGTON ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 317607/SP), DANIELLE PIRES DE SOUZA MENEZES (OAB 330422/ SP)

Processo 100XXXX-41.2015.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.S.T. - F.C.M.T. - Vistos. 1) P. 34: considerando que dinheiro está em primeiro lugar na ordem legal de preferência (CPC, art. 655), defiro o pedido de penhora formulado pela exequente, devendo a constrição ser efetivada preferencialmente pelo sistema Bacen Jud (CPC, art. 655-A, incluído pela Lei nº 11.382, de 6.12.2006). Para tanto, deverá o operador do sistema elaborar minuta de bloqueio de valores e, após, informar este magistrado a fim de que seja feito o respectivo protocolo. Uma vez protocolizada a minuta, deverá o operador do sistema acompanhar as respostas das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e, na hipótese de efetivação de bloqueio (s), elaborar minutas de transferência para conta judicial e de liberação de valores caso o (s) bloqueio (s) exceda (m) ao crédito exequendo , informando novamente este magistrado para que sejam feitos os respectivos protocolos eletrônicos. Ressalto, desde já, que o bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud é considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura de termo, consoante o Enunciado Cível nº 140 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), aqui aplicado por analogia. Após, intime-se o executado da penhora. 2) Requisitem-se: a) informações a respeito da existência de veículos registrados em nome do executado (ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio do sistema Renajud); b) cópia das declarações de ajuste anual do executado para fins de imposto de renda, referentes aos três últimos exercícios (à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema Infojud); c) informações à Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo - ARISP, por meio do sistema Penhora Online, a respeito da existência de imóveis de titularidade do executado; e d) informações a respeito da existência de conta vinculada do FGTS em nome do executado e, em caso positivo, o envio de extrato atualizado, assim como a indicação do nome e endereço da atual empregadora dele (à Caixa Econômica Federal, por meio de ofício). Int. - INTIMAÇÃO DA AUTORA para juntar nos autos qualificações do

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