Página 168 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 5 de Outubro de 2015

Juros moratórios de 1% ao mês, "pro rata die", a partir do ajuizamento da Ação (art. 883, CLT; art. 39, Lei 8.177/91; Súmula 200, TST); e correção monetária, observando-se a época própria (Súmula 381, TST; art. , § 1º, Lei 6.899/81; art. 459, § 1º, CLT; e as tabelas expedidas pelo Tribunal), sendo que em se tratando de indenização por danos morais a correção incide a partir da publicação da presente sentença, conforme súmula 439 do C. TST. Incidência até o efetivo pagamento ou depósito judicial em dinheiro com esta finalidade (Lei 8177/91, art. 39, caput e § 1º c.c. art. 883 da CLT).

A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, inclusive valores atribuídos a cada pedido (arts. 128 e 460, CPC).

Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo as verbas referentes a indenização por danos morais, honorários assistenciais, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais multa 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT e demais multas, pois possuem cunho indenizatório.

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