Página 908 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Outubro de 2015

psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (art. 29, da Lei nº 9.394/96). A Constituição Federal dispõe em seu artigo 208: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;”. Cumpre observar também, a redação do art. 211 da Carta Magna; “A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”. O Estatuto da Criança e do Adolescente, reiterando que a criança têm o direito à educação, mediante o atendimento em creche e pré-escola, asseguralhes o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência (artigo 53, caput, inciso V, e artigo 54, inciso IV). Observase, por oportuno, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já decidiu em outro caso, in verbis: “Mandado de segurança - Menor direito à vaga na rede pública - A educação como direito de todos e dever do Estado é preceito constitucional que obriga o Poder Público a garantir o oferecimento de creche e pré-escola a menores de 0 a 6 anos, a teor do inciso IV do art. 208 da Constituição Federal. A essência desta regra impede a livre disponibilização de vagas em estabelecimentos de ensino público, uma vez que a medida se impõe como dever público das autoridades educacionais a conseguir vaga a referidos menores, sob pena de violação à Lei 8.069/90 - ECA. Mandado de segurança concedido. Recurso improvido” (Apelação / Reexame Necessário nº 990.10.252258-0 07ª Câmara de Direito Público TJSP Rel. Guerrieri Rezende 20.09.2010 v.u.). É clara a voluntas legem e finalidade do poder constituinte originário em agasalhar todas as hipótese possíveis, para que, de modo algum, fosse transgredido ou restringido o fundamental direito à educação e seu livre acesso, garantido pelas ações e serviços do Estado e do Município. Neste diapasão, é obrigação do Município fornecer a vaga de que o Impetrante necessita. DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA ao fornecimento da vaga pleiteada, preferencialmente na CRECHE MUNICIPAL “WILSON TRECENTI”, com a ressalva que, ao completar 06 (seis) anos de idade, o Impetrante deverá ser incluído em unidade de ensino fundamental, cessando a obrigação imposta às entidades coatoras. Custas na forma da lei. Honorários são indevidos. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO ORSI BRANDI (OAB 143163/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), WALDIR GOMES (OAB 20813/SP), JOSÉ ALBERTO MARTINS (OAB 331413/SP)

Processo 100XXXX-35.2015.8.26.0319 - Exibição - Medida Cautelar - Adeilda Alves Vanderlei Tripoli - Ante a comprovação de rendimento juntada (págs. 15/16), defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Presentes os requisitos para a concessão da liminar, “fumus boni juris” e “ periculum in mora”. Posto isso, nos termos da petição inicial, e com os corolários dos artigos 358 e 359 do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar e determino que o réu exiba o contrato (financiamento/alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/leasing) entabulado entre o autor e o (a) requerido (a), no prazo de cinco (05) dias, visando a propositura de eventual ação de revisão contratual. Cite-se com as advertências legais (artigos 802 e 803 do Código de Processo Civil). - ADV: NERCI LUCON BELLISSI (OAB 262432/SP)

Processo 100XXXX-04.2015.8.26.0319 - Reintegração / Manutenção de Posse - Compra e Venda - Comercio de Veiculos FS Ltda Epp - Fls. 02 e segs. Os documentos trazidos com a inicial comprovam a venda de crédito com reserva de domínio, bem como a mora do comprador. Defiro, pois, liminarmente, a medida. No entanto, como não há prova do registro do contrato perante o Cartório de Registro, nos termos do art. 129, item da Lei 6.015/73, ou a sua averbação junto ao Órgão de Trânsito, somente se estiver nas mãos do devedor, devendo os oficiais de justiça observarem tal circunstância. Nos termos do art. 1.071 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado para busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Nomeio como perito avaliador o Sr. Ricardo Pasqualini Neto, que deverá manter entendimentos com o oficial de justiça, de modo a vistoriar a coisa no ato da transferência do requerido ao requerente. Arbitro seus honorários em R$ 150,00. O laudo será apresentado nos 5 dias subsequentes à realização do depósito, devendo nele ser descrita e individualizada a coisa, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação, bem como arbitrado o seu valor e estimando seus honorários. Feito o depósito, cite-se o requerido para contestar, em cinco (05) dias, podendo, nesse prazo, requerer a concessão de 30 dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do débito e custas. Consignem-se nos mandados as recomendações deste despacho, bem como, no mandado de citação, que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros o fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319). Int. - ADV: ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP)

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