Página 690 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Outubro de 2015

onde as partes se compuseram amigavelmente, HOMOLOGO O ACORDO havido entre INTER’X INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP e BRAINSTORMING SOLUÇÕES CULTURAIS LTDA, declarando suspenso o feito, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório o final do acordo, cabendo ao exequente informar seu integral cumprimento ou eventual denúncia. Intime-se. - ADV: DOUGLAS APARECIDO DE SOUZA (OAB 327967/SP), LUZIA IZABEL ROSA (OAB 13866SC)

Processo 110XXXX-39.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A - Armindo Fernandes Moreira - * BANCO PAN S.A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ARMINDO FERNANDES MOREIRA. Alegou que em 17 de abril de 2014, celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária juntamente ao réu, sendo avençado o pagamento de 24 parcelas para que este adquirisse um veículo Honda. Ocorre que o réu inadimpliu o montante de R$ 59.195,13, tendo pagado apenas as duas primeiras parcelas avençadas. Pugnou pela determinação liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, assim como dos documentos de porte obrigatório e de transferência deste bem. A petição inicial veio acompanhada de documentos acostados às fls. 6/26. Deferida a liminar (fls. 27). Citado, o réu apresentou contestação. No mérito pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo pagamento de 68% do valor financiado, bem como a restituição do veículo apreendido (fls. 61/67). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. O pedido é procedente. Com efeito, não aduziu a parte ré, em sua resposta, ter solvido todas as prestações devidas ou que não deixou de cumprir as obrigações que pactuou. Limitou-se a alegar o pagamento parcial do débito, o que não elide sua mora. Imperioso, pois, o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2o do Decreto Lei 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a ela trazidos. Condeno o réu ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, em R$ 800,00. P.R.I.C. CERTIDÃO CUSTAS DE APELAÇÃO (salvo em caso de gratuidade): A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 1.294,55 equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP’s, em consonância à Lei nº 11.608/03. PORTE DE REMESSA E RETORNO: não se aplica quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos entre a primeira e segunda instância deste Tribunal, conforme art. 2º do Provimento 2.041/2013 do CSM, publicado no DOJ de 21/03/2013. - ADV: RITA DE CASSIA MARTINHÃO IRIGOYEN (OAB 263302/SP), SHEILA MARIANA DA CRUZ DIAS (OAB 276244/SP)

Processo 111XXXX-39.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Residence - Celso Bedin - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCE ajuizou ação de cobrança em face de CELSO BEDIN. Alegou que o réu é coproprietário do apartamento nº 27, localizado no Edifício Residence, à Rua Marquês de Itu, nº 836, Santa Cecília, encontrando-se em débito de condomínio no montante de R$ 47.101,70. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do valor devido de R$ 47.101,70 A petição inicial veio acompanhada de documentos acostados às fls. 4/43. Citado, o réu apresentou contestação. Alegou, preliminarmente: ilegitimidade passiva e coisa julgada. No mérito pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo: arrematação de metade do imóvel por hasta pública; boa fé objetiva, bem como força vinculante do edital da praça (fls. 48/108). Houve réplica (fls. 116/122) Manifestou-se o réu (fls. 126/128 e 129/137), sobrevindo manifestação da autora (fls. 140/141). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Rejeito as preliminares alegadas em contestação, na medida em que a presente demanda foi ajuizada em face de quem, em tese, deve pagar despesas condominiais, não havendo nenhuma decisão definitiva envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir que exclua tal devedor. Não há, pois, que se falar em ilegitimidade passiva ou coisa julgada. Note-se que, em se tratando de condições da ação, fala-se em tese. A responsabilidade em concreto será verificada com a análise do pedido. No mérito, infere-se dos autos que alega o autor que o requerido não cumpriu sua obrigação prevista no artigo 1.315, do Código Civil. Trata-se, portanto, de cobrança de condomínio. Aduz o réu que não pode se responsabilizar por dívidas anteriores à sua aquisição; defende o autor que se trata de débito propter rem a vincular o adquirente. É de se notar, porém, que aquisição realizada pelo réu consiste em arrematação, modo originário de adquirir a propriedade. Dessa forma, segundo robusto entendimento jurisprudencial, só poderia o réu responsabilizar-se pelos débitos anteriores aos seus, na hipótese de constarem no edital da venda judicial (art. 686, V, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu. Nesse sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 1474503020128260000 SP 014XXXX-30.2012.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 30/10/2012 Ementa:”DESPESASCONDOMINIAISANTERIORESÀARREMATAÇÃO- RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE APENAS NA HIPÓTESE DE HAVER EXPRESSA MENÇÃO DE ÔNUS NO EDITAL - ART. 686 , INCISO V , DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Havendo expressa menção no edital de praça transfere-se para o arrematante a responsabilidade pelo adimplemento de eventuais ônus incidentes sobre o imóvel arrematado”. TJ-SP -Apelação APL 59070720108260001 SP 000XXXX-07.2010.8.26.0001 (TJ-SP) Data de publicação: 02/03/2012 Ementa:”DESPE SASCONDOMINIAISANTERIORESÀARREMATAçÃO-RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE APENAS NA HIPÓTESE DE HAVER EXPRESSA MENÇÃO NO EDITAL A RESPEITO DO DÉBITO PENDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apenas havendo expressa menção no edital acerca da existência de débitoscondominiaise tributários incidentes sobre o imóvel arrematado, a responsabilidade pelo seu adimplemento transfere-se para o arrematante”. Ante o exposto, julgo improcedente e condeno o autor ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, em 15% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. CERTIDÃO CUSTAS DE APELAÇÃO (salvo em caso de gratuidade): A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 1.026,18 equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP’s, em consonância à Lei nº 11.608/03. PORTE DE REMESSA E RETORNO: não se aplica quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos entre a primeira e segunda instância deste Tribunal, conforme art. 2º do Provimento 2.041/2013 do CSM, publicado no DOJ de 21/03/2013. - ADV: ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP), LUIS EDUARDO DE ALMEIDA BEDIN (OAB 267203/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar