Página 1567 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 8 de Outubro de 2015

se-lhe a oportunidade de alegar em contestação toda a matéria de defesa (CPC 300), de oferecer reconvenção e exceções (CPC 299). O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est)"Ainda, sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. I. p. 472-473) :Quando o réu contesta, apenas, negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a Causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo de seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus.Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu, implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação."Em sendo assim, não havendo comprovação da titularidade, devem os débitos oriundos da Conta Contrato nº 4005891073, no valor de R$ 32,85 (trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) ser declarados inexistentes, o que faço, apenas, como razão de decidir, considerando a ausência de pedido expresso,Quanto aos danos morais, advirto que encontra fundamento no Art. , inciso X, da Constituição Federal, Art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Art. 186 do Código Civil, e que, segundo o festejado Jurista Aguiar Dias, é o efeito não patrimonial da lesão de direito, e não a própria lesão, abstratamente considerada, sendo que, abrange todo atentado à dignidade da Vítima, sua reputação, sua tranquilidade, ao seu amor-próprio e à própria integralidade de sua inteligência.Devo consignar, nesse ponto, que se dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias fáticas e da potencialidade da conduta na violação de direito extrapatrimonial.Na presente situação, como em toda relação consumerista - com exceção do Art. 14, § 4º, do CDC - trata-se de responsabilidade civil objetiva, cuja configuração depende da presença de (i) conduta, (ii) dano indenizável, (iii) nexo de causalidade e (iv) ausência de excludentes do liame entre a ação e o prejuízo, moral ou material.Por consequência, tenho como inconteste a conduta (fls. 28) e o nexo de causalidade, devendo ser analisado, doravante, a incidência da excludente de terceiro.Importante ressaltar, que o afastamento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano indenizável, em virtude da excludente do inciso IIdo § 3º Art. 14 do CDC, dependeria de absoluta ausência de qualquer participação da prestadora na cadeia de fatos, que originaram o resultado danoso; contudo, como registrado acima, tem-se o defeito na prestação do serviço, consistente na negligência da Demandada, que permitira a contratação fraudulenta em desfavor da Demandante.Afasto, também, por sua impertinência jurídica, a alegação de ausência de responsabilidade ao fundamento do exercício regular de direito, na forma do Art. 188, inc. I, do Código Civil, ante a negligência já referenciada.Esse entendimento consubstanciase com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis :AGRAVO LEGAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE REDUZ O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. . CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. 1. Caracteriza ato ilícito a inscrição de determinada pessoa como devedora, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito oriundo de fraude de terceiro, como é o caso retratado nos autos. 2. A operadora tem a obrigação de conferir os dados e investigar a veracidade dos fatos, pois cabe a ela averiguar, além dos dados pessoais da Agravada, quem era o verdadeiro devedor, para se certificar de que foi a recorrida quem efetivamente contratou a fornecedora de energia elétrica. 3. Recurso a que se nega provimento.(TJPE, Agravo Legal 280.427-9/01 (001XXXX-16.2012.8.17.0000), Rel. Desembargador Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 31/10/2012, 5ª Câmara Cível).O dano existe na situação deduzida na inicial, por força do Art. , inciso X, da Constituição Federal e Art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, a inclusão indevida do nome da Autora, no referido cadastro, importa em ofensa à sua imagem e nome.É de se registrar, que dano moral é in re ipsa e, portanto, dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes, evidenciados pelas circunstâncias do fato. Confira-se, neste sentido, decisao do E. Superior Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no AgRg no AREsp 217520 / RS, Relª. Ministra Isabel Gallotti, julgado em 14/05/2013 :AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. ANOTAÇÃO ANTERIOR. INDEVIDA. ENUNCIADO 385 DA SÚMULA/STJ. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.[...]3. Agravo regimental a que se nega provimento.Nessa vertente, restam preenchidos os requisitos capazes de ensejar a responsabilidade civil objetiva, em vista de que, existe uma conduta comissiva atribuída à Parte Ré, ensejando um dano à Autora, sendo que, este fato, inexoravelmente, decorre daquela ação (nexo de causalidade); e não incidem as excludentes previstas no Art. 14, § 3º, incisos, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.Agora, passo à fixação do valor indenizatório, devendo ser arbitrado pelo Magistrado, com bastante prudência, levando-se em consideração, os dados objetivos e/ou subjetivos do Processo, com o escopo de se evitar enriquecimento sem causa, estabelecendo quantum, que não implique em indenização desproporcional em face das condições socioeconômicas dos litigantes, mas que, por outro lado, sirva de ressarcimento à vítima, sem olvidar o caráter pedagógico.Cabe ressaltar o entendimento esposado por Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, 2005, Malheiros, p. 115-116), que, quando se manifesta acerca do arbitramento do dano moral, destaca :"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a Decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes".Com esses fundamentos, observe-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis :APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A doutrina e a jurisprudência demonstram a necessidade de cuidado, devendo o valor arbitrado acolher de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização, quais sejam ressarcir a vítima pelo abalo sofrido e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas.2. Para o arbitramento da indenização por dano moral é indispensável considerar as condições econômicas e sociais do agressor e do agredido, bem como a gravidade da falta cometida.3. Ante as particularidades do caso em questão, afigura-se cabível a manutenção do valor indenizatório, em virtude de só haver a retirada do cadastro de maus pagadores após o ingresso da demanda judicial.4. Apelo a que se nega provimento. (Apelação 0269606-0, 5ª Câmara Cível, Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coelho, julgado em: 08/05/2013).Com essas premissas, entendo que o Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em seu favor, em razão da negativação indevida, será capaz de atender aos três objetivos da indenização - o reparador, o sancionador e o pedagógico.3. CONCLUSÃO :Ao exposto, à vista dos fatos e fundamentos retromencionados, com fulcro no Art. 269, inc. I, da Lei Adjetiva Civil, resolvo o mérito do Processo, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para compelir a Demandada a pagar o Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária de acordo com tabela adotada pelo E. Tribunal de Justiça, a partir desta Decisão (STJ, Súmula 362), e juros legais, desde a negativação (STJ, Súmula 54), na ordem de 1% ao mês.Ratifico a Decisão Liminar, tornando-a definitiva.Sem custas, ante a gratuidade.Pelo Princípio da Sucumbência, a Demandada fica obrigada, também, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da condenação, na forma do Art. 20, § 3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento desta Sentença, se necessário, processar-se-á na forma dos Arts. 475-B e 475-J, do CPC. No caso de a Parte Sucumbente optar pelo pagamento espontâneo, deverá realizar o depósito judicial com a respectiva planilha de débito.P.R.I.Comarca de Caruaru, 17 08 2015.EDINALDO AURELIANO DE LACERDAJUIZ DE DIREITO Processo

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