Página 315 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Outubro de 2015

legítimos (decorrem da relação familiar (parentesco ou união afetiva), pelo princípio da solidariedade familiar; b) Voluntários (os instituídos por ato espontâneo, pois quem os presta não está obrigado a fazê-lo e; c) Indenizatórios, também conhecidos como ressarcitórios (decorrentes de ato ilícito e são fixados em sentença judicial condenatória em ação de responsabilidade civil). Da farta documentação carreada aos autos, constatase que a requerida é portadora de deficiência física, a qual foi agravada em virtude da violência doméstica por ela sofrida, encontrando-se hoje, conforme laudos médicos ortopédico e pericial de fls. 497 e 511, incapacitada, de forma permanente e definitiva, para o trabalho. Com efeito, os alimentos acordados pelas partes nos autos processo n.º 0013249-13.2XXX.814.0XX1 tiveram e continuam tendo a finalidade de indenizar/ ressarcir a requerida pela lesão e ofensa causadas a sua saúde pelo requerente, os quais, dada sua natureza, encontram fundamento legal, como bem observado pelo digno RMP (fls. 518/521), no direito das obrigações (responsabilidade civil por ato ilícito), especificamente no artigo 950 do Código Civil e não no artigo 1.694 do mesmo códex e, por consequência, a possibilidade de sua revisão ou exoneração se dá com base em outros pressupostos legais, e por meio da ação a ser ajuizada em vara cível ordinária e não perante vara com competência para os feitos de família. Assim, conclui-se que o requerente é carecedor do direito de ação, à medida que é impossível requerer a exoneração de alimentos com natureza indenizatória/ressarcitória, com base nos pressupostos da exoneração da pensão alimentícia familiar. III. Dispositivo Isto posto, considerando tudo o mais que consta nos autos, e consubstanciada no parecer do digno representante do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que, com fulcro no artigo 20, § 4º do CPC, arbitro em R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este que será revertido ao Fundo Estadual da Defensoria Pública ? FUNDEF (Lei Estadual n.º 6.717/05). Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. P. R. I.

PROCESSO: 00506097320128140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Procedimento Ordinário em: 07/10/2015 AUTOR:TATIANA CRISTINA COELHO DE AVIZ Representante (s): MARIO LUCIO CONTE MONTEIRO (ADVOGADO) RÉU:GLEUCIO MENDONCA DE OLIVEIRA Representante (s): RODRIGO MONTEIRO BARATA (ADVOGADO) . I. Relatório Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL cumulada com PARTILHA DE BENS proposta por T. C. C. DE A., qualificada na inicial, assistida por advogada particular, legalmente, habilitada, em desfavor de G. M. DE O., também qualificado nos autos, com fundamento no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº. 9.278/96 e nos artigos 1.723 usque 1.727 do Código Civil, alegando, em apertada síntese, que: conviveu, em regime de união estável, com o requerido entre os anos de 2004 a 2007; do relacionamento adveio uma única filha, a menor S. R. DE A. O., nascida em 28/10/2007, que já vem recebendo pensão, judicial, do pai/requerido; durante a união as partes residiram no município de Castanhal, onde com o esforço comum adquiriram 01 (um) imóvel localizado Alameda Santa Clara, esquina com a Alameda Orlando n.º 2.562 ? município de Castanhal/PA, e 01 (um) veículo Fiat/Siena Fire Flex 2007/2007, placa JVP7552; a união estável se desfez com a descoberta de que o requerido mantinha um relacionamento extraconjugal, tendo a requerente, em companhia da filha, vindo morar em Belém, na casa de seus avós, não aceitando o requerido resolver a partilha de bens de forma amigável. Pugnou, ao final, de procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 6/12 e, posteriormente, dando cumprimento ao despacho de emenda (fl. 13), com os de fls. 16/17. Por ocasião da audiência em 03/12/2013, em virtude das partes não terem conciliado, foi aberto o prazo legal de 15 (quinze) dias para que o requerido apresentasse defesa, sob pena de revelia. O requerido apresentou contestação de fls. 23/38, aduzindo, sucintamente, que: manteve, de fato, um relacionamento amoroso com a requerente entre setembro/2004 e junho/2007, contudo não com a feição de união estável, mas apenas de simples namoro; as partes nunca residiram no imóvel apontado pela requerente, cujo terreno foi adquirido exclusivamente pelo requerido em julho/2004, isto é, meses antes de vir a conhecer a requerente, no qual começou a ser construída uma casa, também exclusivamente pelo requerido, quando as partes já não estavam mais namorando; o financiamento do veículo Fiat Siena Fire Flex, ano 2007, placa JVP 7552, foi todo pago pelo requerido, não tendo a requerente contribuído com uma única parcela, sendo que quando as partes terminaram o relacionamento, ele tinha menos de 03 meses de uso. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Acostou a sua peça de defesa os documentos de fls. 40/80. Por ocasião da audiência realizada em 22/01/2015, como as partes não conciliaram, o juízo passou ao saneamento do processo, com a fixação dos pontos controvertidos (existência ou não da união estável e possível partilha de bens), o deferimento de provas (depoimentos pessoal das partes e inquirição de testemunhas) e, por fim, a designação de audiência de instrução e julgamento. Na referida audiência (fls. 92/93), foram tomados os depoimentos da requerente, de suas testemunhas, G. DE L. Q. e M. P. DA C., esta última apenas na qualidade de informante, e da única testemunha do requerido, R. DA S. A. A requerente e o requerido apresentaram alegações finais, respectivamente, nas fls. 94/96 e 97/98, mantendo seus posicionamentos. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este, por intermédio de seu digno representante, em judicioso parecer conclusivo de fls. 99/103, opinou pela procedência dos pedidos. II. Fundamentação Com a presente ação a autora pretende ver reconhecida a união estável que manteve com o requerido e partilhados os bens adquiridos pelo casal na constância da união. No tocante ao primeiro dos pedidos ? RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - a Constituição Federal assim dispõe: ?Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. ... § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.? Sobre a união estável prevê a Lei nº. 9.278/96 o seguinte: ?Art. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". O Código Civil repetindo, praticamente, o texto da supracitada lei, também regulou a união estável no mesmo sentido, senão vejamos:"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Depreende-se dos supracitados dispositivos legais que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher ? condição esta que foi superada no reconhecimento pelo STF de união homoafetiva, aquando do julgamento conjunto da ADI 4.277 e a ADPF 132 e, portanto, que não se pode mais exigir - configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não existentes os impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Código Civil, salvo o do inciso VI do referido dispositivo, concernente à separação de fato ou judicial. Como bem observado pelo digno RMP (fls. 99/103), o quadro probatório conquanto não seja robusto, mostra-se razoável para confirmar a relação de união estável havida entre as partes. Com a instrução processual restou demonstrado que a requerente residia em Belém antes de iniciar seu relacionamento com o requerido e, que as partes foram residir em Castanhal na mesma época em que teve início a união estável entre elas. Também se verificou que tanto a requerente como o requerido não residiram no imóvel objeto da partilha, vez que àquela época a casa ainda estava em construção, levando-nos, por consequência, a crer que as partes vieram a residir no mesmo imóvel alugado em Castanhal. Com efeito, conclui-se que o ?namoro? alegado pelo requerido, em verdade, tratou-se de união com objetivo de constituir família, e se deu na mesma época em que a filha do casal foi gerada, deste modo, o período de relacionamento admitido pelo requerido, compreendido entre setembro/2004 a junho/2007, deve ser reconhecido não como de namoro, mas de verdadeira união estável havida entre as partes. No que tange à PARTILHA DE BENS na união estável, preleciona o art. da Lei nº 9.278/96. ?Art. : Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito". O Código Civil, também disciplinou a matéria patrimonial da união estável, em seu art. 1.725, estabelecendo que: "Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". No que diz respeito ao imóvel localizado na Travessa Holanda, esquina com Alameda Santa Clara, do Loteamento Estrela Real ? Castanhal/PA, uma vez reconhecido pela requerente, em sede de audiência de instrução e julgamento (fls. 92/93), que o terreno foi comprado, exclusivamente, pelo requerido quando as partes eram apenas namorados, tem ela direito somente à benfeitoria nele construída no período da união. Já no que se refere ao veículo Fiat Siena Fire Flex, ano/modelo 2007/2007, placa JVP 7552, em tendo o requerido declarado, em sede de contestação (fls. 23/38), que o adquiriu ao tempo em que ainda matinha relacionamento com a requerente, tem esta última direito à metade do valor por ele pago no período da união. III. Dispositivo Isto posto, considerando tudo o mais que

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar