Página 771 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 9 de Outubro de 2015

valor estipulado pela parte autora, relativamente aos alugueres e demais encargos vencidos, na quantia de R$ 6.376,79 (seis mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos). Passo a analisar a responsabilidade do fiador. De acordo com a segunda demandada (fiadora), haveria desoneração do dever de fiança, tendo em vista que houve a renovação do contrato sem a sua anuência. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". O entendimento é tão forte que foi inclusive sumulado (Súmula 214 do STJ). No entanto, há de se fazer um distinguishing em relação a esse precedente para os casos em que o fiador se obriga pela garantia até a entrega das chaves. Nesses casos, a responsabilidade dos fiadores deve se estender até o momento da desocupação do imóvel, ainda que não tenha anuído com a prorrogação por prazo indeterminado. É que, nesses casos, a cláusula contratual seria desrespeitada caso se adotasse o entendimento da Súmula 214. Por essa razão, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado" (STJ-Bol. AASP 2.559/4.606: 3ª Seção, ED no REsp 569.025). No mesmo sentido: STJ - Corte Especial, ED no REsp 845.951-AgRg, Min. Teoria Zavascki, j. 4.6.08, DJU 1.7.08; RT 829/269, 839/371, RJTJERGS 253/285. Reforçando o entendimento firmado nesse novo precedente, a lei nº 12.112/09 deu nova redação ao art. 39 da lei nº 8.245/91, estatuindo que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei". Por sua vez, a cláusula 11ª do contrato de locação objeto dos autos (fls. 12/14), devidamente assinado pelas partes e pelo fiador dispõe que "o (s) fiador (es), qualificado (s), no preâmbulo deste instrumento, se obriga (m), na qualidade de principal (ais) pagador (es) solidariamente responsável (eis) pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições da presente locação, inclusive no que concerne ao pagamento de aluguéis, encargos, multas e quaisquer outros dispêndios, ficando estipulado que esta garantia vigorará até quando o (a) locatário (a) permanecer na posse do imóvel e até a efetiva entrega das chaves deste ao (a) locador (a), renunciando o (os) fiador (es), expressamente, aos benefícios dos artigos 1.491-1.499 e 1.500 do Código Civil Brasileiro" - grifo nosso. Dessa maneira, aplica-se o precedente do STJ acima citado e o art. 39 da Lei de Locações ao presente caso já que ficou estabelecido expressamente no contrato que o fiador se obrigaria até o momento da entrega do imóvel. A prorrogação do contrato, dessa forma, é eficaz perante o fiador, ainda que ele não tenha anuído expressamente com a referida prorrogação. Por essas razões, verifico a responsabilidade solidária do fiador pela dívida do locatário. Passo a analisar o pedido de condenação dos réus em indenização pelos danos materiais e morais. Inicialmente, esclareço que, quanto a eventuais verbas fixadas a título indenizatório, o fiador não tem responsabilidade sobre elas, as quais apenas devem ser imputadas à locatária. Com efeito, a fiança é um contrato adjeto do contrato de locação e diz respeito tão somente aos encargos estipulados no contrato e decorrentes da relação locatícia. Eventuais verbas indenizatórias, decorrentes de ação ou omissão da locatária, não estão previstas no pacto adjeto de fiança e, portanto, a fiadora não tem responsabilidade quanto ao pagamento dessas verbas. Esclareço, ademais, que é plenamente possível a cumulação da ação de despejo com o pedido de cobrança de alugueres e encargos locatícios e também com os pedidos de indenização. É que todas elas seguem pelo rito ordinário, não havendo qualquer incompatibilidade procedimental. Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais, verifico que estão preenchidos os requisitos que ensejam tal responsabilidade. Com efeito, a parte autora comprovou os gastos que despendeu com a reforma do estabelecimento comercial após o abandono do imóvel pela locatária, através da juntada dos preços dos materiais e da mão-de-obra utilizada. As fotografias juntadas às fls. 60/72 corroboram para a formação do convencimento de que o imóvel não estava em perfeito estado de conservação e uso. Caso a parte demandada tivesse impugnado a alegação o pedido de indenização por danos materiais, ou mesmo os documentos acima referenciados, poderia haver necessidade de maior dilação probatória. No entanto, a não impugnação específica dos fatos na contestação, gera uma presunção de veracidade desses fatos. Evidentemente, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. A locatária demandada, porém, não requereu a produção de qualquer prova e anuiu tacitamente em audiência ao julgamento antecipado da lide. Por essas razões, deve ser acolhido o pedido de indenização pelos danos materiais causados, na quantia de R$ 6.422,50 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos). No que tange ao pedido de indenização pelos danos morais causados, por seu turno, não há qualquer elemento nos autos que aponte para ofensa à honra ou a qualquer outro direito da personalidade da autora. Com efeito, esta não requereu a produção de prova desses danos ou mesmo da suposta conduta ilícita da demandada, devendo suportar o ônus de não ter provado o fato constitutivo de seu direito. Ora, a parte autora não especificou sequer qual a conduta ilícita cometida pela demandada que lhe gerou ofensa a direito da personalidade. Apenas alegou, genericamente, que houve ofensa à sua honra objetiva, sem especificar quais constrangimentos sofreu. Sem demonstração da conduta ilícita e da violação a direito da personalidade, não é possível a condenação em indenização por danos morais. Assim sendo, com fulcro no artigo , inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, além dos arts. 269, inciso I, 319 e 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) declarar a locação rescindida; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.376,79 (seis mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), relativamente aos encargos locatícios vencidos e não pagos, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. e atualização monetária pela tabela do ENCOGE, contados a partir da citação válida, pois constituiu o devedor em mora; c) condenar a ré ANA CRISTINA SANTOS FIGUEIREDO (locatária) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 6.422,50 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos), acrescidos de juros moratórios no valor de 1% a.m. e atualização monetária, contados a partir do evento danoso (06/11/2012, cf. fl. 59), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Como a parte autora já foi imitida na posse do imóvel, resta prejudicado o pedido de despejo. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida.Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo do art. 475-J do CPC e, em seguida, arquive-se. P.R.I. Recife, 21 de setembro de 2015. JÚLIO CEZAR SANTOS DA SILVA. JUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 002XXXX-62.2015.8.17.0001

Natureza da Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobran

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