Página 1315 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Outubro de 2015

benefícios pecuniários pagos pelo INSS. Por isso, a incapacidade laborativa não pode existir antes do ingresso no sistema de seguridade, sob pena de ofensa tanto à solidariedade quanto à própria igualdade (na medida emque não só a necessidade pessoal deve mover o trabalhador a contribuir para as reservas que financiamo seguro social).

Embora exigindo emregra apenas 12 contribuições (art. 24 e art. 25, I, da Lei 8.213/1991), a carência por certo é dispensável nas hipóteses do art. 26, II, da mesma Lei 8.213/1991, que prevê inexigência emcasos de acidente de qualquer natureza ou causa e de

doença profissional ou do trabalho, bemcomo nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas emlista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (e suas atualizações), de acordo comos critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçamtratamento particularizado. Até que seja elaborada a lista de doenças referidas, o art. 151 da Lei 8.213/1991 dispensa de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida Aids; e contaminação por radiação, combase emconclusão da medicina especializada. O art. 11, VII, o art. 26, III, e o art. 39, I, todos da Lei 8.213/1991 também dispensamde carência aqueles que se caracterizamcomo segurados especiais nas formas de "pequenos produtores" ou "pescadores artesanais" ou que inseremno denominado "regime de economia familiar".

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