Página 817 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 9 de Outubro de 2015

da propositura da execução, os créditos supracitados já haviam sido alcançados pela prescrição. A discussão a respeito da retroatividade ou irretroatividade da interrupção deve ser invocada apenas nos casos em que a propositura ocorreu antes da superveniência da prescrição, mas que, pela demora na ordenação da citação, houve o decurso do prazo prescricional em momento posterior. Nesse viés, no tocante aos créditos compreendidos entre 14.06.2006 a 16.02.2007 (fls. 11/14, 78/87 e 95/98), extrai- se que foram invocados em juízo quando ainda não estavam prescritos. A título de esclarecimento, percebe-se que embora a citação tenha sido ordenada em 27.06.2011, é certo que o aludido despacho foi recebido pelo cartório somente em 04.07.2011, aprazando-se esta data como a correta para fins de contagem do prazo de 10 dias (art. 219, § 2º, CPC). Assim, a partir deste marco, percebe-se que a citação do executado foi realizada dentro de período razoável (fls. 107 e 108/v), fazendo jus a retroatividade do prazo prescricional à data da propositura da ação (03.06.2011). Destarte, concluo os créditos constituídos entre 14.10.2005 a 15.05.2006 (fls. 05/10, 62/77 e 89/93) estão superados pela prescrição, não se aplicando este entendimento aos créditos vencidos em 14.00.2006 a 16.02.2007 (fls. 11/14. 78/87 e 95/98). Relativamente às CDA's nºs 90606005427-88 e 90606031887-99. alegou o excepto que os débitos ali mencionados foram objetos de parcelamento, razão pela qual o prazo prescricional teria sido interrompido. Ocorre que, ao compulsar a documentação anelada aos autos, especialmente às fls. 16/60 e 99/103, não logrei êxito na constatação inequívoca de que houve o parcelamento da dívida, não podendo presumir-se que o "Termo de Confissão Espontânea" relaciona-se ao parcelamento. Se assim não fosse, isto é, ainda que o Termo de Confissão Espontânea se referisse ao parcelamento, este Juízo ficaria impossibilitado de apreciar a superveniência da prescrição, face a ausência de elemento que infira qual a data do término do parcelamento e, consequentemente, do seu inadimplemento. Desta feita, considerando que a análise da prescrição para as CDA's nºs 90606005427-88 e 90606031887-99 demandaria a dilação probatória, o que não se aceita neste instante processual, reputo improcedente a exceção de pré-executividade nesse aspecto. Diante do encimado, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para o fim de declarar prescritos os créditos tributários constituídos entre 14.10.2005 a 15.05.2006 (fls. 05/10, 62/77 e 89/93), em relação aos quais julgo extinto a execução, com base no art. 269, IV, do CP. Por sucumbente, condeno a parte exequente com base no art. 20 do CPC ao pagamento das custas processuais (proporcionais aos débitos declarados prescritos) e dos honorários advocatícios de sucumbência, não obstante o disposto nos arts. 26 e 39 da LEF, tendo em vista que a serventia não é oficializada (AgRg no REsp 979.784/PR1), que já realizada a citação da (s) parte (s) executada 963.782/MG ) e que citados dispositivos legais não têm aplicabilidade na hipótese dos autos por força do disposto no art. 151, III, da CF. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito declarado prescrito com base no art. 20, § 4o, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, destacando a prematura extinção parcial da execução ante o reconhecimento da prescrição."-Adv. do Requerido RODRIGO MARTINS PAULINO-.

82. EXECUÇÃO FISCAL-000XXXX-84.2011.8.16.0148-FAZENDA NACIONAL x CAMILLE NASSAR-"Passo à exceção de pré-executividade de fs. 21/30. Trata-se de Execução Fiscal, fundada nas Certidões de Dívida Ativa de fls. 03/15. Citado (fl. 32 verso), a executada apresentou a Exceção de Pré- Executividade de fls. 21/30, apontando, em síntese: a) a ocorrência de prescrição da pretensão executória da excepta, a qual é fundada em débito que tem sua origem em 2002, tendo o excipiente sido citado somente em 2011, quando há muito já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no CTN; b) decadência do direito da excepta, sob alegação de que a presente Execução Fiscal fora ajuizada em 26.09.2011, enquanto o excipiente fora citado somente em dezembro de 2011, fora, portanto, do prazo de 10 (dez) dias disposto no CPC para que o autor promova a citação do réu; c) a nulidade e a falta de demonstração da origem do débito apresentado, em patente áesconformidade com o disposto no art. 618 do CPC. Ao final, requereu o acolhimento das prejudiciais arguidas, com a extinção da Execução Fiscal. Houve resposta ao incidente às fls. 39/46, oportunidade na qual a excepta refutou os argumentos do excipiente e pugnou pelo regular prosseguimento da Execução. Vieram os autos conclusos. Passo a análise dos argumentos formulados pelo excipiente. Prescrição. O excipiente alega a ocorrência de prescrição do crédito da excepta, sustentando que "o excepto apresenta um débito dos anos de inicialmente do 2002 (sícj, há mais de 8 (oito) anos e sendo citado somente no fim do ano de 2011", após o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Analisando os autos e os documentos que instruem a presente Execução Fiscal, tem-se que o excipiente possui parcial razão. Explica-se. A pretensão executória da excepta tem por fundamento duas Certidões de Dívida Ativa, quais sejam: a de nº 90 1 05 003068-57 (fls. 03/07) e a de nº 90 1 11 009932- 51 (fls. 08/15). Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em havendo a declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito pela União. Deste modo, se não houver pagamento no prazo aventado, o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte, que assumiu a iniciativa e declarou o débito fiscal por ele reconhecido. Tem-se, assim, que a declaração do sujeito passivo "constitui" o crédito tribufário relativo ao montante informado, tornando dispensável o lançamento. Partindo-se dessa premissa, sendo possível a inscrição do débito em dívida ativa, para a cobrança executiva, no caso de não haver o pagamento na data do vencimento, deve ser considerado como marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos a data estabelecida como vencimento do tributo constante da declaração. O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.". Em conclusão, o termo inicial do prazo prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia com a declaração do contribuinte, mas sim na data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período. Analisando o caso em tela, verifica-se que o crédito tributário exequendo foi constituído através de: a) declaração de rendimentos (fls. 03/07, 11 e 14/15); e b) notificação do contribuinte (fls. 09/10 e 13). Como visto anteriormente, quando o lançamento do tributo em questão é realizado pelo próprio contribuinte (pela declaração de rendimentos, por exemplo), o Fisco não precisa tomar qualquer medida administrativa visando a constituição daquele crédito. Basta, tão somente, que o contribuinte não pague o valor do débito até a data de vencimento constante na declaração para que o crédito tributário reste devidamente constituído. A partir desse entendimento, temse que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar Execução Fiscal se inicia a partir da data do vencimento do tributo. Da análise dos autos, observa-se que a CDA de fls. 03/07, referente a tributo declarado pelo próprio contribuinte, tinha como data de vencimento o dia 30.04.2003 (fl. 04). Contandose os cinco anos do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, tem-se por termo final o dia 30.04.2008. Enquanto isso, a data limite para o pagamento da dívida de fls. 11/12 se deu em 28.04.2006, pelo que o prazo prescricional teve termo em 28.04.2011. Logo, tendo em vista que a presente Execução foi ajuizada em 11.10.2011, é de se reconhecer a prescrição da pretensão executória da excepta referente às dividas constantes nos documentos de fls. 03/07 e 11/12. Por outro lado, como o crédito de fls. 14/15 - também constituído por declaração de rendimentos - deveria ter sido pago até 30.04.2008, o prazo prescricional, nesse caso, teria fim em 30.04.2013, após, portanto, o ajuizamento da ação, pelo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória referente ao aludido título. Esclareçase que, nas Execuções Fiscais de créditos tributários não se aplicam as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.83060 e no Decreto n. 70.23572. Isso porque, conforme determinação constitucional, a regulamentação sobre a prescrição tributária poderá ser realizada apenas por lei complementar. Os créditos tributários descritos às fls. 09/10, por sua vez, foram constituídos mediante notificação do contribuinte, que se deu em 01.12.2007, data na qual teve início o prazo prescricional quinquenal previsto no CTN para ajuizamento de Execução Fiscal por parte do Fisco. Logo, o aludido prazo teria fim em 01.12.2012. O crédito de fl. 13 segue a mesma linha: fora constituído por notificação em 30.01.2007 e, como tal, o prazo prescricional para que a Fazenda Pública exercesse sua pretensão executória teria termo em 30.01.2012. Observe-se que a presente Execução foi ajuizada antes do término dos aludidos prazos, razão pela qual afasto a alegação de prescrição da pretensão executória referente aos dois títulos supramencionados (fls. 09/10 e 13). Assim sendo, a alegação de que a pretensão executória da excepta encontra parcial provimento. Decadência. O excipiente alega que houve a decadência do direito da excepta, eis que esta não teria providenciado a citação no prazo de 10 (dez) dias previstos pelo CPC. No entanto, sem razão. Isso porque se observa que, embora a Execução Fiscal tenha sido ajuizada em 11.10.2011, o despacho que determinou a citação do executado, ora excipiente, foi proferido somente em 26.11.2011 (fl. 20), com a citação ocorrida em 14.12.2011 (fl. 31 verso). É pacífico na jurisprudência que, nos casos em que a demora na citação tenha se dado por desídia do Poder Judiciário, não há que se falar em prescrição intercorrente nem em decadência. Diante desse quadro foi editada a Súmula 106, que dispõe que: "Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Temse, ainda, que a citação do excipiente ocorreu em aproximadamente 20 dias após o despacho de citação, não havendo qualquer razão para o excipiente alegar a decadência com base no transcurso deste prazo. Nulidade e falta de demonstração da origem dos débitos. O excipiente arguiu, ainda, o desrespeito ao disposto no art. 618 do CPC, eis que o excepto não comprovou que o "valor apresentado é certo, líquido e exigível". No entanto, por se tratar de Execução Fiscal, ajuizada com base em Certidões de Dívida Ativa, tem-se que, nos termos do art. 3o da Lei nº 6.830/80: "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.". Ainda que tal presunção seja relativa, podendo "ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" (parágrafo único do supracitado art. 3o da LEF), o excipiente não trouxe aos autos qualquer prova apta a desconstituir, de plano, tais características dos aludidos títulos, levando-se em consideração, ainda, que a Exceção de Pré-Executividade não comporta dilação probatória, devendo a parte juntar todo e qualquer meio de prova quando da oposição da referida Exceção. Logo, afasto a alegação em comento. Destarte, acolho parcialmente a presente exceção de pré-executividade, pronunciando a prescrição do direito de ação do exequente para exigir os créditos tributários referentes á Certidão de Dívida Ativa de fls. 03/07 e do crédito tributário descrito às fls. 11/12. Permanece, destarte, a execução sobre os títulos de fls. 09/10, 13 e 14/15. Diante do fato de que o valor dos créditos tributários exequendos afastados de cobrança pela prescrição aqui reconhecida ser ínfimo quando comparado ao valor total da dívida, condeno o excipiente ao pagamento da totalidade das custas judiciais cabíveis ao incidente (item I, da Tabela IX, do Regimento de Custas). Sem condenação em honorários por ser tratar de mero incidente, que não levou à extinção da execução."-Adv. do Requerido LUIZ FRANCISCO MEDINA-.

83. EXECUÇÃO FISCAL-000XXXX-81.2011.8.16.0148-UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) x BRUNO ANTONIO GIORDANI-"Ante a ausência de fato novo, indefiro

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