Página 1972 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2015

Foto 3: (...) Foto 4: (...) Foto 5: (...) Foto 6: (...). Estas fotos destacam apenas alguns dos inúmeros momentos de felicidade e de notável adaptação que esta família proporciona a estes Adolescentes, bem como, a alegria e o orgulho que eles proporcionam em reciprocidade ao acolhimento carinhoso de todos. II. PRELIMINAR: Da Competência da Vara da Infância e da Juventude: O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a Vara da Infância e da Juventude é a competente para reconhecer os pedidos de adoção e seus incidentes, conforme descrito no artigo 148, abaixo descrito: “Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes...” III. DO MÉRITO: Assim, visando promover o bem dos menores, bem como proporcionar-lhes legalmente um lar e serem pertencentes a uma família, têm os requerentes a real, firme e responsável vontade, além da intenção em adotá-los, conforme os termos dos Art. 43 a 155, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, “in verbis”: “art. 41. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.” “Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.” Os Requerentes atendem aos pressupostos legais exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, para a concessão da adoção dos menores R.S. e K.S.. Pelo comprovado convívio com os menores, há mais de 2 (dois) anos, e estando os menores inseridos no seio familiar dos Requerentes, possuindo laços de afinidade e afetividade totalmente concretizados, sendo certo que a Adoção deve ser deferida, nos termos do artigo 50, parágrafo 13, inciso II da Lei Especial já mencionada, ainda que os Requerentes não estejam inseridos no Cadastro Nacional de Adoção, conforme abaixo descrito: “Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.” Evidente que os Adolescentes terão todos os benefícios possíveis com a presente Adoção, afinal já foram muito bem recebidos no seio familiar, em família bem estabelecida, já construiu laços de afetividade, inclusive com os outros irmãos, tios, avós e primos durante todos estes anos de convivência, devendo ser dispensado do estágio de convivência, conforme disposição expressa do artigo 46, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, abaixo transcrito: “Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.”. Da Gratuidade processual: Certo é que nos expressos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 141, parágrafo 2º, as ações judiciais de competência da Vara da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, o que desde já requerem os Autores, “Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2º. As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.” Da Concessão da Liminar: No presente caso, nos termos do artigo 43 da Lei 8.069/90, o direito encontra-se cristalino na possibilidade dos Requerentes adotarem os menores, não havendo qualquer impedimento em relação à medida pleiteada. Sendo assim, presente o “fumus bonis iuris” ao constatar que os Requerentes já estão com a Guarda de fato dos menores há mais de 2 (dois) anos, bem como tiveram dezembro de 2013 a Guarda Provisória deferida pelo Douto Juízo, além do fato de que os menores não têm qualquer contato com os Genitores, razão pela qual já estão traçados todos os laços de amor, carinho e afeto, próprios da relação entre pais e filhos. O “periculum in mora” revela-se na necessidade de regularizar a Guarda dos menores, que segundo os Termos Provisórios expedidos, já encontram-se vencidos, e que esta determinação permaneça até decisão final do processo, de forma que os Requerentes possam representa-los como seus Guardiões, para todos os efeitos legais, de estudo, vida social e saúde, além do fato de impedir que os menores sejam encaminhados à outra família que não as do Requerentes, o que causaria abruptas sequelas afetivas para os Adolescentes, para os Requerentes e toda a família, de forma a causar-lhes insuportável sofrimento. Sendo assim, há de ser concedido o pedido liminar para determinar a Guarda Provisória dos Adolescentes até a decisão final do processo, nos termos do artigo 33, parágrafo 1º da Lei especial em comento: “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou Incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.” Contudo, o artigo 42 do mesmo “Códex”, a seguir descrito, também determina que, os Requerentes comprovando a estabilidade da família, como se apresenta no presente caso, a Guarda deve ser estabelecida. “Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.” No caso em tela, os Adolescentes R. e K. têm nos Requerentes a figura paternal definida, já que convivem a mais de 2 (dois) anos naquele lar. Ainda, como se não bastasse a medida liminar admite deferimento de plano, visto que os Requerentes pretendem matricular o menor R., na ASAM - Centro de Apoio ao Jovem, localizado na Rua Barão de Duprat, 312, Santo Amaro, São Paulo/SP, onde sua atividade é de dar apoio e orientação à adolescentes na carreira profissional, conforme segue link para verificação do majestoso trabalho que esta instituição oferece aos adolescentes, que têm interesse, em ingressar no mercado de trabalho como Menores Aprendizes: http://www.asam.org.br/ default.asp. Insta esclarecer, que a demora no deferimento da medida liminar requerida, pode ensejar da não inscrição do menor R. no processo seletivo que terá início em 01/04/2015, conforme orientação no site: http://www.asam.org.br/conteudo. asp?ck=4&Grupo=Datas. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais para a concessão da medida, eis que devidamente demonstrado o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, a Guarda dos Adolescentes merece ser concedida aos Requerentes. IV. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS: Diante de todo o exposto, protestam e requerem à Vossa Excelência, que dignese em recebendo a presente e atendidos o que dispõe os artigos 28, 39 e seguintes da Lei 8.069/90 determinar: a) A concessão da medida Liminar, por estarem bem demonstrados os pressupostos judiciais, sendo eles, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” aos Requerentes L.A.S. e I.B., liminarmente a Guarda Provisória dos menores R.S. e K.S., até o Trânsito em julgado da sentença, preservando a situação fática atual para que seja possibilitada a realização da inscrição no Processo Seletivo do menor Robert na ASAM; b) A citação dos Genitores via Editalícia, por encontrarem-se em local incerto e não sabido, para que querendo contestem a presente demanda, no prazo legal, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da Revelia e da Confissão; c) A intimação do Ilustre Membro do Ministério Público para acompanhar o presente feito, nos termos do artigo 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente; d) Seja deferida a Gratuidade Processual para que sejam isentos ao pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º da Lei em comento; e) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial para a juntada de novos documentos, depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, Estudo Psicossocial e se necessário inspeção judicial; f) Requerem a dispensa do estágio de convivência de que trata o artigo 46 da lei anteriormente mencionada, tendo em vista que a situação fática aqui descrita perdura por mais de 2 (dois)

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