Página 315 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2015

obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”. Parágrafo primeiro - - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Parágrafo segundo - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. Como se verifica do texto legal, a presença do técnico responsável é obrigatória para o funcionamento do estabelecimento, de modo que, à falta de profissional, a atividade não se pode desenvolver e constitui infração passível de punição, na forma do artigo 24 da Lei 3.820/60. A propósito, a jurisprudência consolidada sobre a matéria: ADMINISTRATIVO - Conselho Regional de Farmácia - Competência - Oficial de farmácia - Responsabilidade técnica -Impossibilidade. I - Ao Conselho Regional de Farmácia cabe a fiscalização de drogarias e farmácias quanto à manutenção de responsável técnico, durante todo o período de funcionamento, punindo eventuais infrações, consoante se verifica do artigo 10, alínea c, da Lei nº 3.820/60. Outrossim, a imposição de multa aos estabelecimentos farmacêuticos, em decorrência do não cumprimento da obrigação de manter um responsável técnico em horário integral de funcionamento, está prevista no artigo 24, do mesmo diploma legal. II - O artigo 15, parágrafo primeiro, da Lei nº 5.991/73, impõe, de modo inequívoco, a obrigação de a farmácia e a drogaria manterem tal profissional, nos termos mencionados. III - Aos órgãos de fiscalização sanitária compete a verificação das condições de licenciamento e funcionamento das drogarias e farmácias, referentes à observância dos padrões sanitários para o comércio de drogas, medicamentos e correlatos, conforme previsto no artigo 44, da Lei nº 5.991/73. IV - A assunção de responsabilidade técnica rege-se por legislação específica - artigo 15, parágrafo terceiro, da Lei nº 5.991/73, regulamentado pelo artigo 28, parágrafo segundo, do Decreto nº 74.170/74 - autorizando o licenciamento de farmácia ou drogaria sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro - os diplomados em cursos de grau médio oficiais ou reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, que tenham seus diplomas registrados no Ministério da Educação e Cultura e sejam habilitados em Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei -, desde que haja interesse público, caracterizado pela necessidade de instalação de farmácia ou drogaria no local, bem como não exista farmacêutico na localidade ou, existindo, não queira ou não possa assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento, não configurando regra geral, mas hipótese de exceção. V - Remessa oficial e apelação providas. (TRF3ªR - Ap. em MS nº 182.977 - Processo 97.03.085.349-8 - SP - 6ª T. - Relator Juíza Regina Costa - J. 22.02.2006 - DJU 17.03.2006). ADMINISTRATIVO - Recurso especial - Conselho Regional de Farmácia - Fiscalização - Exigência de profissional legalmente habilitado, no estabelecimento, durante todo o período de funcionamento - Multa - Caráter de sanção pecuniária - Artigo da Lei nº 5.724/71 - Limites mínimo e máximo fixados em salários mínimos - Inaplicabilidade do artigo 1º da Lei nº 6.025/75 - Precedentes do STF e do STJ. 1. Legalidade de multa administrativa aplicada por Conselho Regional de Farmácia, fixada dentro dos limites gizados pelo artigo da Lei nº 5.724/71, por infração à regra inserta no artigo 15 da Lei nº 5.991/73. 2. A Lei nº 5.991/73 impõe às drogarias e farmácias a obrigação administrativa de contar com a assistência de técnico responsável, regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, e ter a presença do mesmo durante todo o horário em que estiverem em funcionamento. 3. À infração ao referido dispositivo faz-se aplicável a multa de que trata o artigo 24 da Lei nº 3820/60, que em sua redação original assim dispunha: “Artigo 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).” 4. Destarte, a sanção pecuniária aplicável à mencionada hipótese estava adstrita inicialmente aos limites mínimo e máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Todavia, com a edição da Lei nº 5.724/71, em 26 de outubro de 1971, foram convertidos em salários mínimos os valores da mencionada multa, vez que assim encontra-se redigido o artigo do referido diploma legal: “Artigo 1º - As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. 5. A vedação que adveio inserta no artigo da Lei nº 6.205/75 (“Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito”) e, por conseqüência, o valor de referência estabelecido pelo Decreto nº 75.704/75, não são aplicáveis às multas de caráter administrativo, como sói ser a que constitui o objeto da presente demanda, uma vez que estas têm natureza de sanção pecuniária, não se constituindo, assim, em fator inflacionário. Exegese resultante, por analogia, dos seguintes precedentes do C. STF: RE nº 87.548/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ, vol. 82-02, p. 639; RE nº 86.677/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Bilac Pinto, DJU de 02/12/1977; e RE nº 89.556/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Leitão de Abreu, DJU de 28/12/1978. 6. Em 1987, quando do advento do Decreto-Lei nº 2.351/87, determinando que os valores que estivessem fixados em função do salário mínimo passassem a vincular-se ao então criado Salário Mínimo de Referência, é que houve alteração no parâmetro utilizado pela legislação vigente como limites para a aplicação da multa em questão. Referida situação, porém, perdurou tão-somente até a entrada em vigor da Lei nº 7.789, de 03 de julho de 1989, que, em seu artigo , extinguiu o Salário Mínimo de Referência, o que ensejou o retorno à antiga denominação salário mínimo. 7. Consectariamente, restou restabelecido o texto original da Lei nº 5.724/71, aplicável à hipótese dos autos, razão pela qual, na hipótese vertente, somente poder-se-ia imputar à penalidade imposta a pecha de ilegal por excessiva, caso a mesma tivesse sido fixada em patamar superior ao limite legal de 03 salários mínimos (artigo 24 da Lei nº 3820/60 c/c artigo da Lei nº 5.724/71) ou do dobro deste valor, em caso de reincidência da empresa infratora (Precedentes desta Corte Superior: REsp nº 776.682/SC, Rel. Min. José Delgado, DJU de 14/11/2005; REsp nº 383.296/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 16/08/2004; REsp nº 264.235/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 30/06/2003; e REsp nº 441.135/PR, deste Relator, DJU de 16/12/2002). 8. In casu, a multa aplicada foi fixada em R$ 236,32 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), dentro, portanto, dos limites de 01 a 03 salários mínimos previstos pelo artigo da Lei nº 5.724/71, vez que à época dos fatos (abril de 2001), nos expressos termos da MP nº 2.142/2001, atual MP nº 2.194-5, o salário mínimo vigente era de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp. nº 738.845 - PR - Relator Ministro Luiz Fux - J. 05.09.2006 - DJU 21.09.2006). Outrossim, não há falar em bis in idem pelo fato de diversas multas serem de datas próximas, porquanto decorrentes de autos de infração lavrados em dias distintos ante a recalcitrância do estabelecimento em cumprir a exigência legal. Por fim, considerando que a multa mais antiga tem vencimento em 31/08/2005, não decorreu o lapso quinquenal quando do ajuizamento da execução e posterior despacho que determinou a citação. Portanto, não há qualquer nulidade no título executivo, da qual teve a embargante pleno conhecimento, tanto que apresentou exceção antes de seguro o juízo. Portanto, não paga a multa, houve a regular inscrição em dívida ativa, constituindo-se o título executivo extrajudicial, preenchendo todos os requisitos inscritos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo e seus parágrafos da Lei de Execução Fiscal, de modo que, embora relativa, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa não foi afastada pela embargante. Ademais, legítima a constrição sobre valores da sócia que dá nome à microempresa. DISPOSITIVO Pelo exposto, extinguindo o feito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, declarando subsistente a penhora e determinando a retomada do curso da execução em seus ulteriores termos, consoante artigo 520, inciso Vítima, do Código de Processo Civil. Vencida, arcará a embargante com o pagamento de custas e despesas processuais,

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