Página 167 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Novembro de 2015

obtenção da certificação tratada no art. e seguintes da Lei 12.101/2009 (Capítulo II), é de rigor o preenchimento dos requisitos da Seção I, do art. 29 (que, emalguns pontos, repetemos mandamentos do art. 14 do CTN), a saber:Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratamos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, emrazão das competências, funções ou atividades que lhes sejamatribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;III - apresente certidão negativa ou certidão positiva comefeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;IV -mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bemcomo a aplicação emgratuidade de forma segregada, em consonância comas normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;VI - conserve emboa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovema origeme a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquemmodificação da situação patrimonial;VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 1o A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenhamvínculo empregatício; II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebamremuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. 2o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do 1o deverá obedecer às seguintes condições: I - nenhumdirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. 3o O disposto nos 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. Conforme preceitua o art. 31 da Lei 12.101/2009 O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo (grifei). Destaco que os requisitos para a certificação (Capítulo II) são diversos (ou seja, não coincidemou repetem) daqueles referidos no art. 29 acima, bastando uma leitura singela dos respectivos dispositivos da norma para se chegar a tal conclusão.Portanto, o gozo da imunidade emapreço pressupõe, de modo cumulativo, a obtenção da competente certificação mais o preenchimento dos requisitos elencados no aludido art. 29.Por conseguinte, o fato da certificação da impetrante poder ser considerada ainda emvigor (conforme bemargumentado às fls. 10 e seguintes), não basta para o reconhecimento do direito reclamado. Ocorre que os documentos juntados aos autos coma inicial não permitemaferir o cumprimento dos requisitos do art. 29 retro mencionado, principalmente o que diz respeito aos incisos IV, VI, VII e VIII do dispositivo legal acima transcrito. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar.Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA em definitivo, pleiteada na exordial. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Semcondenação emhonorários, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando a do teor da presente decisão.Encaminhe-se cópia da presente via correio eletrônico ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do Provimento COGE nº 64/05 - Corregedoria Regional da 3ª Região.Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, comas cautelas legais.P.R.I.

0008779-30.2XXX.403.6XX0 - ASSISTÊNCIA E PROMOCAO SOCIAL EXERCITO DE SALVACAO (SP094180 - MARCOS BIASIOLI E SP290932 - FÁBIO HENRIQUE LOPES PEREIRA) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO X UNIÃO FEDERAL (Proc. 1219 - MARCELLA ZICCARDI VIEIRA)

Vistos, etc.Recebo os embargos de declaração de fls. 282/288, eis que tempestivos. Deixo de acolhê-los, no mérito, eis que ausentes quaisquer das causas do art. 535 do Código de Processo Civil.Emsuma, a parte embargante/impetrante tece impugnação que consiste emsimples ataque aos fundamentos da sentença, questionando os, pretendendo demonstrar que houve error in judicando do magistrado. É nítida, portanto, a natureza infringente do recurso interposto, uma vez que pretende reexame de questão já decidida na sentença como fito de modificá-la a seu favor, o que não se pode admitir.Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.P.R.I.

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