Página 2376 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2015

considerando o mais que dos autos consta, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia correspondente às parcelas declaradas abusivas, desde que não atingidas pela prescrição, nos termos da fundamentação, em montante a ser atualizado monetariamente com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso de cada parcela, e a incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Consigno não se tratar de sentença ilíquida, vez que os valores são apuráveis através de simples cálculo aritmético. O pagamento da condenação deve ocorrer no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no artigo 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil. Havendo execução, a parte autora deverá fornecer memória de cálculo com estrita consideração dos limites do pedido inicial e das parcelas abusivas, desde que não atingidas pela prescrição, observando-se os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. Consigna-se que eventual conduta em desacordo com o declarado em sentença estará sujeita às sanções previstas no artigo 14, parágrafo único c.c. o artigo 600, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Havendo prestações periódicas, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, caso a parte requerida insista na cobrança dos valores já declarados abusivos, a partir da intimação desta sentença, deverá restituí-los em dobro à parte autora, cuja execução far-se-á nos próprios autos. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. - ADV: LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANO CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP)

Processo 102XXXX-96.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -Moises Silva Barroso - Banco Daycoval SA - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia correspondente às parcelas declaradas abusivas, desde que não atingidas pela prescrição, nos termos da fundamentação, em montante a ser atualizado monetariamente com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso de cada parcela, e a incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Consigno não se tratar de sentença ilíquida, vez que os valores são apuráveis através de simples cálculo aritmético. O pagamento da condenação deve ocorrer no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no artigo 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil. Havendo execução, a parte autora deverá fornecer memória de cálculo com estrita consideração dos limites do pedido inicial e das parcelas abusivas, desde que não atingidas pela prescrição, observando-se os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. Consigna-se que eventual conduta em desacordo com o declarado em sentença estará sujeita às sanções previstas no artigo 14, parágrafo único c.c. o artigo 600, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Havendo prestações periódicas, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, caso a parte requerida insista na cobrança dos valores já declarados abusivos, a partir da intimação desta sentença, deverá restituí-los em dobro à parte autora, cuja execução far-se-á nos próprios autos. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. - ADV: JULIANO CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/ SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP)

Processo 102XXXX-50.2015.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ocrézia Miquelini - Gleide Maria Ferreira Duzi - Vistos. 1-Ante a certidão retro, INDEFIRO a inicial, a teor do artigo 284, parágrafo único, do C.P.C. e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do mesmo Diploma. 2- Regularizados, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV: CAMILA SAMPAIO MALASPINI (OAB 269347/SP)

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