Página 1341 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2015

ART. 2 - Compete ao corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária. No presente caso, ainda que houvesse corretor no stand de vendas, estaria ele ligado às rés, portanto, agindo no interesse delas. Destarte, assiste razão aos autores ao pretenderem a condenação das rés à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sob a alegação de que o fornecimento desses serviços lhes foi imposto, prática considerada abusiva. É fato incontroverso o pagamento pelos autores de valores a título de comissão de corretagem. A teor da regra do artigo 722 do Código Civil, pelo contrato de corretagem, uma pessoa se obriga a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. É da essência do contrato de corretagem a aproximação pelo corretor de pessoas interessadas na celebração de um negócio jurídico. Concluído o negócio jurídico, como resultado da intermediação, nasce ao corretor o direito à percepção da remuneração pactuada. Na hipótese dos autos, a conclusão do negócio jurídico sub judice não resultou de efetiva atividade de corretagem. Com efeito, os autores, espontaneamente, compareceram ao stand de vendas do empreendimento imobiliário e foram atendidos por vendedores contratados pela ré. A comissão imposta constitui, pois, obrigação iníqua, em violação ao sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, IV, da Lei n. 8.078/1990). Ainda no que toca à comissão de corretagem, dispõe o artigo 722, do Código Civil que, pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. O contrato de corretagem é classificado como sendo contrato envolvendo duas ou mais pessoas, objetivando determinado fim (no caso, a formação de negócio jurídico outro, pela aproximação dos interessados, estabelecendo entre eles acordo de vontades). Para que o corretor faça jus a comissão é necessário que ele não só aproxime as partes interessadas, mas também, que esta aproximação alcance o resultado útil, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. O corretor tem direito à comissão ou corretagem pelo sucesso de seu trabalho, ou seja, o corretor somente tem direito à remuneração em função do resultado útil. É contrato de resultado e não de meio, de maneira que a remuneração é devida ao corretor se o negócio se aperfeiçoar na integralidade, sendo exatamente este o resultado útil que se exige da intermediação. Entretanto, como dito alhures, extrai-se que aos autores não pode ser carreada a obrigação de desembolsar também este valor, uma vez que não contrataram qualquer corretor que os auxiliasse na procura de imóvel, que os aproximasse de um vendedor, ao contrário, eles mesmos dirigiram-se ao stand de vendas do empreendedor para obter informações e, ao final, celebraram o instrumento de compra e venda. Não é possível impor ao consumidor os custos de um serviço não contratado e pelo qual não se beneficiou, havendo perfeita caracterização da chamada “venda casada”, violando os direitos do consumidor. Necessário salientar que os vendedores devem suportar o pagamento da comissão pela intermediação da compra e venda de um imóvel, conhecida por taxa de corretagem. É verdade que nada impede que o comprador assuma o respectivo pagamento, desde que dada à ciência a ele, o que não ficou devidamente comprovado (sendo isto ônus das rés), sendo certo que constitui prática abusiva compelir o consumidor a contratar serviço ou produto. A contratação de tais serviços nos moldes adotados pelas rés configura venda casada, que é vedada pelo artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. A contratação forçada dos serviços pelo comprador do imóvel representa prática abusiva, definida pelo artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 39 I do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Saliente-se que o serviço a ser prestado deveria ter sido acompanhado de informações claras, o que não consta dos autos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar solidariamente as rés a pagarem aos autores o indébito no montante de R$ 64.572,74, devidamente corrigido desde o desembolso, com juros legais de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, arcarão as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 1.500,00. Se os autores tiverem os benefícios da Assistência Judiciária, deve ser observado o art. 12 da Lei de Assistência Judiciária. P.R.I.C. - ADV: ROSIRENE ROCHA STACCIARINI (OAB 189680/ SP), ELIS DE ALMEIDA BERRIO BODETTI (OAB 290572/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP)

Processo 100XXXX-34.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Mayra Costa da Cruz - Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos. Defiro a substituição do perito e nomeio o perito Mauro Rozman. Intime-se o experto para estimativa dos seus honorários. Com a reposta, intime-se a ré para o depósito do valor indicado. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos comunicando previamente as partes a respeito da data e local em que terá início a produção da prova (art. 431-A do CPC), para que possam diligenciar as partes junto a seus assistentes para o devido acompanhamento. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimentos de quesitos, no prazo de 05 dias. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes e expeça-se mandado de levantamento a favor do perito. Intime-se. Providencie a ré o deposito dos honorários periciais estimado no valor de R$ 5.000,00 (pag.66). - ADV: FABIO LUIS ZANATA (OAB 274300/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)

Processo 100XXXX-09.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - Letícia Hespanhole - Hypermarcas S.A. - VISTOS. Trata-se de ação por indenização por danos materiais e morais, intentada por Letícia Hespanhole, qualificada nos autos, em face de Hypermarcas SA, também qualificada nos autos, sob a alegação de que é modelo e firmou contrato com a ré para que tivesse sua imagem nas embalagens do medicamento indicado na inicial e que é fabricado pela requerida. Todavia, depois do término do contrato, verificou que a sua imagem ainda estava sendo divulgada pela empresa nas embalagens dos medicamentos, sem a renovação do contrato, razão pela qual requereu a indenização por danos materiais e morais. Citada, a requerida apresentou contestação (fls.32/40), em que alegou que a autora não provou nenhum ato ilícito seu, não provou que os produtos estariam sendo divulgados após o término do contrato, tampouco provou danos materiais e morais, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls.49/53), mas não houve produção de provas. É o relatório. DECIDO. O pedido é improcedente. A presente questão, no que se refere à indenização pleiteada, prende-se aos princípios gerais que regem a culpa, a saber: 1) - a existência de polos subjetivos; 2) - um prejuízo, uma conduta; 3) - o nexo etiológico entre ambos e 4) - uma conduta culposa. Contudo, o pedido deve ser julgado improcedente, pois os elementos essenciais, que é a conduta alegadamente culposa, o dano e o nexo etiológico entre ambos não foi produzido pela autora, a qual não fez nenhuma prova de que tenha efetivamente tenha experimentado prejuízo, apto a ser reposto pela via da presente demanda. Inexistem nos autos provas minimamente competentes para demonstrar que a ré tenha, direta ou indiretamente, agido de forma ilícita e de forma a causar dano à autora e não se provou o nexo etiológico de conduta e resultado, apto a circunscrever a autoria do dano. E nem se alegue que os documentos (fls.17/19, 54/55) comprovam que os produtos estariam sendo divulgados após o término do contrato, bem como os danos supostamente provocados pela ré, pois eles não são capazes de demonstrar a veracidade dos fatos. Deveria a autora, isto sim, ter produzido provas para legitimar o decreto condenatório, pois era ônus dela fazer isto, o que não fez (art. 333, I CPC). Destarte, como não ficou demonstrada, de forma objetiva e positiva: o prejuízo, a conduta culposa da ré e o nexo etiológico entre ambos, inviável se mostra pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais. Veja que o dano descrito se rege segundo as regras da responsabilidade civil e demanda prova de prejuízo, sendo certo que a autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que a ré ocasionou danos materiais e morais. Da análise dos autos, não há qualquer indicativo de que a autora tenha sofrido danos na esfera patrimonial e extrapatrimonial, nem que houve ato ilícito da ré. Não é

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