Página 128 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2015

Ministério Público a fls. 94. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A interdição deve ser deferida. A incapacidade da requerida é de notória, o que está corroborada com a constatação do oficial de justiça a fls. 82, oportunidade que atestou: “no ato da diligência a interditada se encontrava deitada, aparentemente não possuía os movimentos dos membros, a capacidade da fala (apenas rosnando) e de entendimento; visivelmente, neste ato, necessitando de auxílio de outras pessoas para locomoção, higiene e alimentação”. Ainda, consta dos autos atestados médicos (fls. 12 e 90) e fotografias da interditanda (fls. 24/26), o que demonstra o real estado de sua saúde física e mental. Nesse contexto, é de todo oportuna a nomeação de curador para a interditanda. É o quanto basta. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão contida na inicial, para o efeito de decretar a interdição de Benedicta Francisca do Nascimento (filha de Sebastiana Paula, nascida em 07 de agosto de 1934, portadora do RG nº 16.842.102-1 SSP/SP e do CPF nº XXX.866.088-XX), declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. , inciso II, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (CPC, art. 269, inciso I). Nomeio o senhor Cícero Vítor Nascimento (filho de Benedicta Francisca do Nascimento, nascido em 25 de março de 1973, portador do RG nº 25.775.866-5 SSP/SP e do CPF nº XXX.900.278-XX) para exercer a curadoria. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em atenção ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. , inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; e (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no art. , parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil de Caraguatatuba (Certidão de nascimento nº 692, Livro A-5, fls. 158, matrícula nº 115881 01 55 1934 1 00005 158 0000692 28, de Caraguatatuba). Deverá acompanhar deste documento a certidão de trânsito em julgado. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura do curador. Via desta sentença servirá como ofício à 206ª Zona Eleitoral de Caraguatatuba, para comunicação sobre a perda da capacidade civil da interditada Benedicta Francisca do Nascimento. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Os interessados são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários da defensora do autor em 100% da tabela. Expeça-se certidão. Arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Juiz (a) de Direito: Dr (a). Ayrton Vidolin Marques Júnior Caraguatatuba, 14 de julho de 2015.

EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE EDVALMIR SANTOS BRITO, REQUERIDO POR EULINA SANTOS RIBEIRO - PROCESSO Nº 100XXXX-52.2015.8.26.0126

Aos 06 de agosto de 2015, às 16:15h, na sala de audiências da 1º Vara Cível, do Foro de Caraguatatuba, Comarca de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM Juiz de Direito Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior, comigo ao final nomeado, sendo Promotor de Justiça o Dr. Alexandre Petry Helena, foi aberta a audiência nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, presente a autora Eulina Santos Ribeiro. Ausente o advogado Álvaro Lopes Pinheiro. Presente o interditando Edvalmir Santos Brito, para quem o MM. Juiz nomeou para atuar ad hoc como seu advogado o Dr. Ricardo Wagner Guedes Sampaio, OAB/SP n.º 363.910 (presente).Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz determinou que se passasse ao interrogatório do interditando, o fazendo em mídia digital (gravação audiovisual).A seguir, com esteio nos artigos 440 e 441 do Código de Processo Civil o MM. Juiz determinou a imediata inspeção judicial direta no interditando, o fazendo nos seguintes termos: Em inspeção judicial direta, constato que o interditando apresenta certas dificuldades de manifestação, tendo chegado à sala de audiências amparado por sua mãe, visivelmente necessitando de auxílio para os atos da vida civil. Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: Vistos.1. Relatório:

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