Página 20 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 7 de Janeiro de 2016

realizada no dia 23 de setembro de 2010, com a oitiva de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e duas arroladas pela defesa, sendo os depoimentos gravados em mídia eletrônica (CD-ROM), constante às fls. 198 dos autos. Na mesma assentada, a defesa de José Cícero Gomes de Oliveira requereu a juntada de documentos, sendo deferido pela MM. Juíza, constantes nos autos às fls. 195/197. O Ministério Público requereu diligências complementares, consistente na realização de perícia nos documentos apreendidos, resultando no laudo de n.º 8082.12.3560.12. (fls. 271/281) Alegações finais pelo Ministério Público, em memoriais, ás fls. 289/290. Também em memoriais, as alegações finais do réu José Cícero Gomes de Oliveira. (fls. 293/294) A certidão do Oficial de Justiça à fl. 299, certifica que a ré falecera quando estava custodiada no sistema prisional, fato que foi confirmado conforme ofício constante à fl. 303 dos autos. O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito em relação ao réu José Cícero Gomes de Oliveira, declarando-se extinta a punibilidade em relação a ré Maria do Carmo dos Santos. Em síntese, é o relatório. Decido. Da ré Maria do Carmo dos Santos Com a morte do agente não há mais quem punir, posto que a pena não passará da pessoa do condenado, aplicando-se ao caso o princípio constitucional da personalidade ou da intranscendência (CF, art. , XLV). Dispõe o art. 107, I, do CP: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I pela morte do agente; Do réu José Cícero Gomes de Oliveira Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. , LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir, de modo que, inexistindo qualquer preliminar suscitada ou nulidades arguíveis de ofício, passo a apreciar o mérito. Por outro turno, afigura-se despicienda a conversão do julgamento em diligência para que a causa seja devidamente julgada. O substrato probatório contido nos autos fornece elementos suficientes para a recomposição dos fatos. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que NÃO merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. O primeiro delito imputado ao acusado está previsto no Código Penal no art. 297, § 3º, II. Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena -reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 3.ºNas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II -na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; Não restou comprovada a falsificação das informações lançadas na CTPS da Sra. Maria do Carmo dos Santos. Pelo contrário, o próprio acusado lança mão nos autos documentos de registros efetuados perante o Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED, dando conta do registro do contrato de trabalho, conforme anotação efetuada no documento da acusada. Os documentos de fls. 195/197, cujas declarações foram feitas antes da prisão dos acusados, faz cair por terra a pretensão acusatória. Não há comprovação de qualquer falsidade lançada na CTPS da Sra. Maria do Carmo dos Santos, nenhum delito acessório foi comprovado. Tem-se, assim, que o conjunto probatório apresentado é frágil, não autorizando a condenação do acusado. Além do que, as demais provas colhidas na fase processual apontam pela idoneidade do registro lançado na CTPS da empregada. De certo que vigora no procedimento penal a impossibilidade de condenação do réu com provas produzidas apenas ao longo do inquérito policial, máxime quando não confirmada na instrução processual. Não se presta a condenação do acusado, as assertivas proferidas pela Sra. Maria do Carmo dos Santos durante a fase inquisitorial, quando não corroboradas pelas provas colhidas na fase judicial. A doutrina e a jurisprudência não admitem a condenação de réu baseada apenas em provas colhidas no inquérito policial de modo que, outra alternativa não resta senão a de julgar improcedente a acusação, quanto a imputação do delito previsto no art. 297, § 3º, do CP. No que tange ao segundo delito, falsidade ideológica (art. 299, do CP), consistente na falsificação dos comprovantes de renda da Sra. Maria do Carmo dos Santos, o delito está PRESCRITO. Prescreve o art. 299, do Código Penal: Art. 299.Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena -reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular. (destacamos) Tratando-se de documento particular, a pena máxima abstrata prevista para o delito é de 03 (três) anos, verificando-se a prescrição com o decurso de oito anos sem interrupção do prazo, conforme comando do art. 109, IV, verbis,do Código Penal: Art. 109.A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV -em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); A única causa de interrupção do prazo prescricional se deu com o recebimento da denúncia, ocorrida em 25 de agosto de 2006, portanto, com mais de 08 (oito) anos, sendo imperiosa a decretação da extinção da punibilidade ante a verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor da ré Maria do Carmo dos Santos, vez que falecida, conforme declaração de óbito constante às fls. 304, em consonância com o parecer do Ministério Público. Quanto ao réu José Cícero Gomes de Oliveira, pelo exposto e de tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA quanto ao delito previsto no art. 297, § 3º, II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, I, do código de processo penal, por estar provada a inexistência do fato, uma vez que o vínculo empregatício era idôneo com o registro constante na CTPS da empregada. No que tange ao delito previsto no art. 299, do Código Penal, falsidade ideológica, com fundamento no art. 107, I, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do réu José Cícero Gomes de Oliveira. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió,15 de julho de 2015. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito

ADV: EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES (OAB 6431/AL), JOÃO LIPPO NETO - Processo 001XXXX-82.2004.8.02.0001 (001.04.019015-4) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor - AUTORA: Justiça Pública - VÍTIMA: Antônio Carlos dos Santos - SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia contra Felipe Tabosa Carneiro de Albuquerque, qualificado nestes autos, imputando-lhe o cometimento do delito tipificado no art. 20 da lei 7.716/89 (racismo). A denúncia foi recebida em 04 de março de 2009 (fls. 117/118). Citação do réu (fls. 122). Proposta de suspensão condicional do processo pelo período de dois anos, mediante condições, formulada em audiência pelo Ministério Público em 22 de fevereiro de 2010, a qual foi aceita pelo réu com anuência do seu defensor (fls. 138/139). Sentença que comprova o cumprimento de todas as determinações acordadas pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital (fls. 163). O Ministério Público, às fls. 165, pugna pelo arquivamento do feito, ante ao cumprimento das condições impostas. É o que importa relatar. Decido Dispõe o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 que, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. Com efeito, embora trazidos à colação motivos que poderiam ensejar a revogação do benefício ao denunciado, verifico que decorreu o período de prova sem que fosse revogado o benefício. Entendo que, transcorrido o período de prova a que foi submetido o denunciado sem revogação do benefício, deve ser declarada a extinção da sua punibilidade, forte no § 5º do art. 89 da Lei nº. 9.099/95. Nesse sentido são os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Revogação da suspensão condicional do processo pelo descumprimento de condição após o período de prova. Impossibilidade. Caso de extinção da punibilidade com fundamento no artigo 89 § 5º da lei 9.099/95. Deram provimento ao recurso de apelação criminal para declarar extinta a punibilidade de I.F., nos termos do § 5º do artigo 89 da Lei 9.099/95. Unânime. (Apelação Crime Nº 70028942951, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 16/04/2009) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS TRANSCORRIDO O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 89, § 5º DA LEI Nº. 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70019104751, Sexta Câmara Criminal, Tribunal

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