Página 1782 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, observando ainda que se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte devedora. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada da parte devedora enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação da parte devedora acerca de eventual composição amigável. A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte devedora sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer que seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Ficam autorizadas, se necessário, as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. Se requerido pela parte credora, expeçam-se as certidões para os fins do art. 615-A, do CPC. Intime-se. - ADV: KARINA MARASCALCHI (OAB 301669/SP)

Processo 104XXXX-41.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. - Alucampe Distribuidora de Alumínio Ltda Me - - Wilson Peres - - Rosangela Peres - 1- Inexistindo a hipótese de repetição de ação, diante da diversidade de objetos, posto que as ações referem-se a contratos distintos, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para a livre distribuição. 2- Intime-se e providencie-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Processo 104XXXX-41.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. - Alucampe Distribuidora de Alumínio Ltda Me - - Wilson Peres - - Rosangela Peres - Vistos. Fica consignado que os originais dos títulos de crédito deverão ser preservados pelo advogado da parte autora até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória (artigo 11, § 3º, da lei 11.419/06). Expeça-se mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação requerida neste feito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em R$ 7.880,00 (enfatize-se que o arbitramento é por apreciação equitativa, e este Juízo utiliza o critério de 01 salário mínimo, como valor mínimo sendo atualmente de R$ 788,00 e como valor máximo 10 salários mínimos, sendo atualmente de R$ 7.880,00), nos termos do CPC, art. 20, § 3.º, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização da parte devedora deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pela parte devedora citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, observando ainda que se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte devedora. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada da parte devedora enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação da parte devedora acerca de eventual composição amigável. A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte devedora sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer que seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Ficam autorizadas, se necessário, as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. Se requerido pela parte credora, expeçam-se as certidões para os fins do art. 615-A, do CPC. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

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