Página 87 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 29 de Janeiro de 2016

no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 406, CPP, advertido-o ainda de, na sua falta, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública. IV - Constando defensor/advogado (a)(s) habilitado (a)(s) nos autos com poderes para representar o acusado, desde já ORDENO a intimação dele (s) para apresentar reposta escrita no prazo legal. Caso sejam procedidas as intimações do (a)(s) defensor (a) (es)/advogado (a)(s) em 02 (duas) oportunidades e não sejam atendidos os chamados da Justiça, abandonando a causa sem motivo imperioso previamente comunicado ao Juízo, configurarse-á a inércia ABANDONO DA CAUSA, o que certamente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. E para que não alegue (m) qualquer desconhecimento quanto à aplicação da sanção pecuniária pelo abandono da causa, fica (m), o (s) defensor (es)/advogado (a)(s) desde já advertido (a)(s) da eventual incidência do art. 265 do CPP, sem prejuízo da comunicação a OAB/AM para apurar sua (s) conduta (s) no procedimento. V - Fica a secretaria autorizada a proceder à colheita de outros endereços do acusado junto aos Bancos de dados ordinariamente utilizados, quais sejam: Tribunal Regional Eleitoral (Sistema Siel), INFOJUD (Receita Federal) e do próprio SAJ/PG5 e quaisquer outros meios idôneos e acessíveis. Esses endereços e os que eventualmente já constem dos autos deverão ser empregados nos mandados para a citação pessoal. VI - Com fundamento no art. 353, CPP, realizada (s) a (s) consulta (s) e identificado (s) endereço (s) existente (s) em outra (s) comarca (s), fica a secretaria autorizada a expedir CARTA PRECATÓRIA, caso em que deverá atender aos requisitos do art. 354, do CPP e art. 355, do CPP. Consigne-se na carta precatória que em caso de o réu ocultar-se para ser citado, que o (a) oficial (a) de justiça certifique e proceda à citação com hora certa, nos termos do art. 362 do CPP. VII -Devidamente CITADO e decorrido o prazo legal, sem manifestação do réu, promovo desde já a nomeação da Defensoria Pública, com aento neste Juízo, para representar o réu, bem como apresentar a sua resposta escrita, nos termos do art. 406 e ssss. do Código de Processo Penal c/c art. 34, inciso I da Lei Complementar nº. 01/90. VIII - Diante da inexistência dos laudos necroscópico e pericial, expeçam-se ofícios solicitando os respectivos laudos para o Instituto Médico Legal (IML) e para o Instituto de Criminalística (IC). Caso se trate de laudo de exame de corpo de delito em que a vítima sobrevivente tenha sido internada em unidade hospitalar da capital e que não seja possível a realização do exame direto, consigne no ofício a autorização ao perito para realizar, desde já, o exame de corpo de delito indireto. Ao perito fica permitido o acesso ao prontuário médico para fins de realização do exame indireto. IX - Em relação às testemunhas arroladas na denúncia, salvo as militares e os funcionários públicos, considerando-se o princípio da celeridade e da economia processual, fica a secretaria autorizada à proceder a colheita de endereços junto aos Bancos de Dados do Tribunal Regional Eleitoral (Sistema Siel), INFOJUD (Receita Federal), Câmara de Dirigentes Logistas de Manaus (CDLM) e do próprio SAJ/PG5 e quaisquer outros meios idôneos acessíveis, de modo a efetivar as comunicações futuras dos atos processuais. X -Colhidos todos os endereços do réu, expedido (s) o (s) mandado (s) e não encontrado para ser citado pessoalmente, fica, desde já, autorizada a secretaria a citá-lo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 e ss do CPP, com o fim de cientificar-se da acusação imputada e oferecer resposta escrita no prazo legal. XI - Consoante a Portaria nº. 05/2015 - Central de Mandados, havendo decurso do prazo de 50 (cinquenta) dias sem notícia nos autos do cumprimento do mandado de citação, desde já este juízo determina a DEVOLUÇÃO do mandado de citação no prazo de 48 hs. Não atendida a solicitação pelo oficial de Justiça ou pela Central de Mandados, oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça para apurar a desobediência à ordem. XII - Expeça (m)-se o (s) mandado (s) de citação com as advertências legais e pertinentes. Consigne-se no mandado de citação que o seu cumprimento é estritamente pessoal, nos termos das exigências legais. No mais, havendo mais de um endereço no mandado, fica o Sr. oficial de justiça incumbido de certificar acerca da diligência realizada em cada um dos endereços, sob pena de RENOVAÇÃO do mesmo mandado para novo cumprimento pelo mesmo oficial e sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares cabíveis. Ademais, consigne também que, caso necessário, a citação proceder-se-á por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 227 a 229 do CPC, o que deverá ser minuciosamente certificado, sob pena de RENOVAÇÃO do mandado para novo cumprimento pelo mesmo oficial de Justiça. Fica, ainda, autorizado por este Juízo a realizar, caso necessário, a citação em domingos e feriados, ou nos dias úteis, antes das 06:00 hs e depois das 20:00hs, conforme art. 172, § 1º e § 2º, CPC. XIII - Proceda-se à evolução de classe e ao preenchimento do histórico de partes. XIV - À secretaria para as demais providências. Cumpra-se, com as cautelas de praxe.

ADV: JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 7999/ AM), JORGE ALBERTO SILVA DE MELO (OAB 5916/AM), ANA ESMELINDA MENEZES DE MELO (OAB 356/AM) - Processo 025XXXX-58.2014.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTMAFATO: Walison Freitas da Silva - INDICIANTE: Delegacia Especializada em Homicídios e Sequestros - DEHS - ACUSADO: Clemerson Vinhorte de Souza - Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ/AM, esta secretaria providenciará a EXPEDIÇÃO de ofício a Divisão de Recebimento, Análise e Distribuição - DRAD solicitando a REMESSA a este Juízo, o mais breve possível, das DILIGÊNCIAS POLICIAIS COMPLEMENTARES referentes ao INQUÉRITO POLICIAL Nº. 225/2010 - DEHS - Delegacia Espec. de Homicídios e Sequestros, em razão do DECURSO DO PRAZO para o cumprimento das referidas diligências requeridas pelo Ministério Público e acolhidas por este Juízo. Acaso não realizadas, solicito da autoridade policial competente que encaminhe as diligências no estado em que se encontram ou, se for o caso, requeira mais prazo para o referido cumprimento.

Processo 025XXXX-52.2013.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTMAFATO: Jean Carlos Lemos de Souza - ACUSADO: Jeferson Santos Farias -Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ, esta secretaria ABRE VISTA AO MP para se manifestar quanto ao pedido formulado, constante das folhas retro.

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